TJMSP 04/10/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2307ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV. O demandante alega que a Decisão Final, a qual culminou em sua demissão aos quadros da
Corporação Bandeirante, demonstra falta de nexo realístico e jurídico, em patente ofensa aos princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade dignidade da pessoa humana e a teoria dos motivos
determinantes. Ademais, assevera ilegalidade quanto ao agravamento da sanção administrativa.
Em resumo, informa o autor que foi constatada a sua semi-imputabilidade por meio de Laudo de Exame de
Sanidade Mental e, por sua vez, emitidos pareceres para sua reforma administrativa (Relatório do Conselho
Processante e Decisão da Autoridade Instauradora). Entretanto, em total descompasso com as propostas
anteriores e em flagrante contradição, a Decisão do Comandante Geral determinou a sua exclusão dos
quadros da Instituição.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Regular e de todo ato administrativo demissório e,
consequentemente, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Estadual, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo. Requer, ainda o cômputo de todo o período em que esteve
ilegalmente afastado e sua respectiva retribuição pecuniária, com juros e correção monetária. Em sede de
tutela provisória de urgência antecipada, requer a suspensão dos efeitos do ato demissório e sua imediata
reintegração ao serviço público.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela de urgência.
VII. Em verdade, tanto o Relatório como a Solução são apenas formas de subsidiar (e não de vincular) a
Decisão Final, sendo que a responsabilidade desta incumbe ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, que é a verdadeira Autoridade Julgadora. O fato de não ter havido uma convergência
de opiniões, a princípio, não constitui em eventual ilegalidade.
VIII. Ademais, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
IX. Além disso, na hipótese de a decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o
Processo Regular, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou
de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 83370), defiro a
gratuidade de justiça.
XIV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 28/09/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS OABSP 355975
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800173-88.2016.9.26.0020 - (Controle 6701/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDERSON SAVEDRA DA SILVA X SUBCOMANDANTE PM
(HF) - Despacho de fls. id 83584:
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 83562, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
SP, 28/09/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800083-46.2017.9.26.0020 - (Controle 6880/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DANILO GULKE DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 83232:
ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE