TJMSP 09/10/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2310ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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REFEITO.
XXIII. Com esteio no acima dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I).
XXIV. Em razão deste “decisum”, casso a medida liminar concedida neste remédio constitucional de origem
inglesa (ID 62723, páginas 23/26).
XXV. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação
da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar em
apreço, independentemente de eventual recurso desta decisão.
XXVI. Anoto, ainda, que a Administração Militar não deverá computar, para fim prescricional, o período em
que o processo administrativo supramencionado permaneceu suspenso por força da medida liminar
decretada nesta “actio”.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se.
XXIX. Intime-se.
XXX. Comunique-se."
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OABSP 262891
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800079-83.2017.9.26.0060 - (Controle 6868/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA FERNANDO LUIZ FERMINO E CARMELICE DALCERO FERMINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 74464:
"... DECISÃO
XXXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS
AUTORES FERNANDO LUIZ FERMINO, EX-PM RE 891360-9 E CARMELICE DALCERO FERMINO, EX–
PM RE 966455-6, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
os autores pagarão, em razão de sucumbirem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada um, acrescidos de juros e
de correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXV. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (ID 60005) ficam os autores isentos de sobredito
pagamento.
XXXVI. Publique-se.
XXXVII. Registre-se.
XXXVIII. Intime-se.
XXXIX. Comunique-se.
XL. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(05.10.2017), por volta das 20h00min."
São Paulo, 05 de outubro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584