TJMSP 10/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2311ª · São Paulo, terça-feira, 10 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900169-85.2017.9.26.0000
(HABEAS CORPUS Nº 2642/17 –Proc. 81464/17 –4ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUCAS PEDROSA DA CRUZ, OAB/SP 366.934
Pacte.: FABIO ANTONIO IGARASHI, SD 1.C PM RE 115957-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 75031: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (art. 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e
atende ao previsto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 02 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090004335.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 712/17 –Ac. Resc. 105/16 –AO 6208/15 –2ª Civel).
Embgte.: Elizete Aparecida Alves da Silva
Advs.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS -Proc. Estado, OAB/SP 329.167; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO –Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 75952: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900243-42.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2652/17 –
Proc. de origem nº 0001971-23.2017.9.26.0040 – 81314/17- 4 ª Aud.)
Imptes.: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OAB/SP 249.588; HEBERT CARDOSO, OAB/SP
288.258
Pacte.: RENATO RABELO DOS SANTOS MALTA, SD 1.C PM RE 153550-1
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Desp. ID 76640: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a concessão da ordem
em favor do paciente, com a competente expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, revogação do decreto
de segregação cautelar. 3. Sustenta o impetrante, em essência, que a segregação cautelar materializada na
decisão do E. Conselho Permanente de Justiça, ora impugnada, merece ser desconstituída, pois carece de
fundamentação fática a lhe alicerçar e por desafiar decisão de mérito desta E. Segunda Câmara, nos autos
do HC 0002071-98.2017.9.26.0000 (2.629/17). 4. Decido. 5. Em que pese a combatividade do ilustre
impetrante e os argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação
do mérito, no presente momento, em que é realizado exame perfunctório, próprio das decisões liminares, a
decisão objurgada apresenta-se, ao menos aparentemente, assentada em dispositivo legal autorizador, eis
que do exame das peças colacionadas exsurgem a prova da materialidade do delito e indícios suficientes
da autoria (já caracterizados quando do oferecimento e posterior recebimento da r. denúncia), e ainda
aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (garantia da ordem pública e manutenção dos
princípios de hierarquia e disciplina – arts. 254, “a” e “b”, e 255, “a” e “e”, ambos do CPPM). 6. Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. 7. Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a brevidade
possível. 8. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 9. Na sequência, tornem conclusos. 10. P.R.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0002476-78.2016.9.26.0030 (nº 007372/2017 - Processo de origem: 078369/2016 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 203 do Código Penal Militar
Apelante(s): DAVID GARCIA COSTA PEREIRA CB PM RE 135166-4
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260641 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO