TJMSP 16/10/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2313ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV – Dessa forma, oficie-se à SECCOM para que o policial militar Edson Aparecido Valério, RE 921900-5,
seja promovido a Cb PM a contar de 21 de abril de 2014, de forma incontinenti, atentando para que os
requisitos legais, tais como os dispostos no art. 2º, I (esteja, no mínimo no bom comportamento há 2 (dois)
anos) e VII (tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado de avaliação de desempenho,
conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de
desempenho – SADE), devem de ser flexibilizados, em razão da referida reintegração, até porque esteve
incorretamente fora das Fileiras da Corporação, sendo impedido, dessa forma, de ser submetido ao
processo de avaliação para promoção e demonstrar sua aptidão.
V – Intimem-se e cumpra-se.”
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0004021-87.2014.9.26.0020 (Controle nº 5839/2014) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EDSON RODRIGUES TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 232:
I - Vistos.
II - Às fls. 225/226, o Autor requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá anotou
que o valor que deve receber o exequente é de R$ 466.420,48.
III – Ocorre que a verba previdenciária e de assistência médica devem ser requisitadas juntamente com a
verba do valor principal, para que, quando houver o depósito Fazendário (pagamento), aí sim, ser
destacada e destinada às devidas Autarquias (SPPrev e CBPM).
IV – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido.
V – Sem prejuízo, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar
juntamente com os atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o
artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos
atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
VI – Intime-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo nº 0030978-44.2013.8.26.0053 (Controle nº 5528/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - GILBERTO RODRIGUES SAMPAIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Despacho de fls. 280:
“I – Vistos.
II - No Ofício de nº SECCOM-3/17 a Corporação traz informações acerca de eventual direito a promoção do
exequente.
III – Entretanto, importante atentar para o fato de que o Exequente foi excluído indevidamente da
Corporação e o fundamento de sua reintegração restou consagrado em razão do reconhecimento ao “direito
adquirido para passagem para a reserva”.
IV – Dessa forma, oficie-se à SECCOM para que promova o policial militar reformado Gilberto Rodrigues
Sampaio, RE 853800-0, a contar da aquisição do direito para a passagem para a reserva. Deve instruir o
presente ofício: cópia da sentença de fls. 139/146, acórdão de fls. 179/183 e certidão de trânsito de fl. 185.
V – No mais, quanto a apresentação de nova planilha de valores devidos, deve-se aguardar a informação
do regular cumprimento do item anterior.
VI – Intimem-se e cumpra-se.”
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR