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TJMSP 17/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2314ª · São Paulo, terça-feira, 17 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese: (a) inépcia da portaria inaugural; (b) cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de diligências; (c) ausência de motivação na decisão do Comandante Geral.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos: -no que
toca à alegada inépcia da portaria inaugural, da leitura do documento daquela peça (D 85132), observa-se
que o fato tido como indisciplinado e suas circunstâncias encontram-se perfeitamente delimitados; - quanto
ao cerceamento de defesa, numa primeira análise não o verifico, eis que a produção da prova foi refutada
por ato fundamentado, ao que tudo indica não era pertinente, além disse não era plausível a sua produção,
qual seja, degravar seis mil telefonemas do COPOM; - por fim quanto à motivação do ato punitivo, tem-se
aqui a denominada fundamentação "per relationem", aquela que é calcada nos pareceres que a antecedem.
6 . Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
São Paulo, 11 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.

Processo Eletrônico n.0800105-75.2015.9.26.0020 (Controle 6240/15) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MURILO MERLOTTO SERAFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 83967:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 82701, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 7213.
IV – P.R.I.C.
São Paulo, 3 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. THIAGO CHOHFI - OAB/SP 207899.
Procuradores do Estado: Dras. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327, NATALIA
PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.

Processo Eletrônico n.0800011-93.2016.9.26.0020 (Controle 6356/16) MANDADO DE SEGURANÇA ALESSANDER CAVALARO MOLINA X COMANDANTE DO 12BPMI (EP)
Despacho de ID 84631:
I. Vistos.
II. Em tempo, torno sem efeito o despacho de ID nº 83963.
III. No mais, ante o silêncio dos litigantes certificado no ID nº 83961, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 05 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, RITA DE CÁSSIA DA SILVA - OAB/SP
327435.

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