Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 20 de 23 - Página 20

  1. Página inicial  > 
« 20 »
TJMSP 18/10/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2315ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
R. despacho contido no ID 85230:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de ID 53833.
IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
V – Intimem-se.”
São Paulo, 11 de outubro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, FILIPE PAULINO
MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800200-14.2017.9.26.0060 - (Controle
7100/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FRANCISCO STODOLNIKAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 85648, referente aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor:
“I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (15.10.2017).
II. Cuida a espécie de ação de natureza cível, de rito comum, proposta por FRANCISCO STODOLNIKAS,
PM REF RE 965553-A, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. Consoante se observa no ID 82818, este magistrado realizou sentença, vindo a julgar extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV. O autor, então, opôs embargos de declaração (ID 83399), por entender existir omissão na sentença.
V. É o relatório do necessário.
VI. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VII. Assim procedo, em respeito aos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
VIII. Vejamos.
IX. “In casu”, razão não assiste ao autor (ora embargante).
X. Explico.
XI. Este juízo, como não poderia deixar de ser, tratou nesta “actio” daquilo que possuía competência
constitucional para tanto (v. artigo 125, § 4º, da Lei Maior, com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004).
XII. Não deve descurar o autor (ora embargante) que consta na própria petição inicial (ID 82125, páginas
01/07-ID 82126, páginas 01/02) matéria pertinente ao processo administrativo-disciplinar que sofreu
(Conselho de Disciplina - CD - nº CPC-025/61/2015), o qual levou à sanção de reforma administrativa
disciplinar (v. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.12.2016, ID
82185, página 15).
XIII. Considerando os itens imediatamente acima pontifico o seguinte, por meio de alíneas que ora desfilo:
a) para o autor (ora embargante) conseguir o intento de reforma por motivo de saúde (que não é da
competência desta Justiça Castrense) necessário se faz desconstituir a Decisão Final do CD nº CPC025/61/2015 (que é da competência desta Justiça Especializada - e caso em futura ação judicial se obtenha
sucesso em anular o édito sancionante do CD a questão da reforma por motivo de saúde não ficará a cargo
decisório desta Justiça) e, b) como não são mais cabíveis a suspensão do andamento do CD e a vedação
para que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar ofertasse a Decisão Final no feito disciplinar (v.
peça vestibular, ID 82126, página 01), isto pelo fato de o decisório administrativo punitivo já ter sido
realizado, diga-se ter se esvaído o objeto desta ação (isto, repito, sempre no concernente ao que compete
este juízo se pronunciar, tendo este magistrado deixado assente na sentença, por outro lado e de forma
cristalina, que outra ação judicial poderia ser proposta).
XIV. Mas não é só.
XV. Insta dizer que o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 14ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da
Comarca de São Paulo, expôs, com total acerto, a seguinte fundamentação em sua decisão interlocutória
declinatória de competência (ID 82186, página 16): “Em última análise, pois, o que se debate aqui é se
cabia ou não instaurar processo administrativo disciplinar e, no âmbito dele, punir o autor.”

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo