TJMSP 23/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2318ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que foram juntados aos autos a resposta da solicitação na petição
de protocolo nº 015735/17 de 25/08/2017, fls. 121/123.
Nº 0002409-47.2014.9.26.0010 (Controle 71529/2014) - 1ª Aud. - JD
Acusado: CB MURILO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado: Dr(a). MARLY ROSA FERNANDES OAB/SP 337150 e
Assistente de Acusação: Dr(a). MARCO ANTONIO CANABRAVA OAB/SP 208456 e Dr(a). RODRIGO
ARAUJO FERREIRA OAB/SP 286747
Assunto: Fica V. senhoria INTIMADA para retirar a certidão de honorários referente à atuação no processo
71.529/14 no Cartório Único Criminal.
Nº 0002267-72.2016.9.26.0010 (Controle 78280/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB MARCELO SANTOS COSTA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Juntada de RSM de Viatura.
Nº 0000957-94.2017.9.26.0010 (Controle 80456/2017) - 1ª Aud. - JD
Acusado: 1.SGT MARCELO TADEU DE FARIA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do art. 529 do CPPM.
Nº 0001110-38.2015.9.26.0030 (Controle 73906/2015) - PP - 3ª Aud. - JD
Acusado: ex-CB PABLO CANHADAS PEREIRA
Advogado: Dr(a). FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA OAB/SP 277740
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do art. 529 do CPPM.
Nº 0001455-33.2017.9.26.0030 (Controle 80845/2017) - PP - 3ª Aud. - JD
Acusado: CB MARCO ANTONIO FINI
Advogado: Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA nos termos do art. 529 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800202-7.2017.9.26.0020 (Controle nº 7132/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - WILLIAM GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 86140:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade cautelar, para que se suspenda o
trâmite do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado: (a) pelo fato de a Administração não ouvir
testemunhas arroladas pela Defesa; (b) de disponibilizar os autos incompletos para o oferecimento das
alegações finais; e (c) nomeação de defensor "ad hoc" havendo advogado constituído.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em que pese os atos praticados pelo presidente do feito aqui impugnado estarem fundamentados e
gozarem de presunção de legalidade, por prudência, é melhor que se suspenda o trâmite daquele feito a fim
de que não ocorra prejuízo processual ao autor. Ao que tudo indica, a oitiva das testemunhas se faz
necessária para elucidação dos fatos. Acrescente-se que também é plausível os motivos pelos quais uma
deixou de comparecer e outra deixou de ser intimada.
6. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do PAE nº 22BPMM-171/65/2013;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- conceder os benefícios da gratuidade judicial;
- cite-se a Fazenda Pública;