TJMSP 23/10/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2318ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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- P.R.I.C."
São Paulo, 19 de outubro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800166-62.2017.9.26.0020 (Controle nº 7059/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULA KARINA DE OLIVEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 86261:
"I. Vistos.
II. Citada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (v. ID nº 80286), esta deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de contestação (v. Certidão de ID nº 86258).
III. Tendo em vista o objeto do presente litígio possui caráter de direito indisponível, deixo de aplicar os
efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
IV. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretenda
produzir, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente, sendo que não
será aceito por este Juízo a justificação genérica. Por oportuno, deve o autor se manifestar acerca da
possibilidade do julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 19 de outubro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Processo Eletrônico nº 0800201-22.2017.9.26.0020 (Controle nº 7131/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCO HELENO DE MELO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 86256:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, em que o autor pleiteia a imediata suspensão do
processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, pois, muito embora
descreva a Portaria (ID 86145, p. 2-3) que os fatos ocorreram entre os meses de outubro de 2013 a outubro
de 2015, na verdade tais fatos aconteceram entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012. Para sustentar sua
alegação menciona algumas testemunhas (ID 86145, p. 4).
4. Já na decisão de ID 86152 (item 10.1), aduz a autoridade instauradora que não há que se falar em
prescrição, pois as testemunhas apontadas pela defesa se referem ao ano de tentativa de instalação do
roteador no pelotão e não da solicitação do referido aparelho propriamente dita.
5. É O RELATÓRIO.
6. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Faz-se
necessário uma incursão aprofundada nos autos a fim de examinar o amplo acervo probatório indicado. E
isso é próprio da sentença e após ouvir a parte contrária.
7. Acrescente-se que a presente demanda já havia sido proposta anteriormente perante a 6ª Auditoria e
analisada pelo juiz titular, que determinou a emenda com uma série de documentos. Comando que não foi
seguido pela parte e provocou a extinção do feito sem resolução do mérito.
8. Da leitura das peças que instruíram a inicial, também não verifico que tais documentos vieram a estes
autos, o que impossibilita a análise do pedido liminar.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- encaminhe-se ao ao juiz titular da 6ª Auditoria (prevento);
- conceder a gratuidade processual;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com os documentos mencionados na
decisão contida no ID 86150;