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TJMSP 23/10/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2318ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. No ID 84114 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JUNIO BATISTA DIAS OABSP 257416
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo eletrônico Nº 0800003-82.2017.9.26.0020 - (Controle 6712/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (TW)
Despacho ID 84340
I. Vistos.
II. No ID 84110 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FERNANDO FAIA FERNANDES OABSP 236566
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800200-37.2017.9.26.0020 - (Controle 7127/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ADRIANO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 86126:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) o ato punitivo não encontra respaldo nas provas; (b) ofensa ao princípio da
legalidade e imparcialidade; (c) ocorrência do "bis in idem"; (d) ofensa ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade; (e) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligencias; e (f) vício de motivação
do ato punitivo.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:
- no que toca ao alegado descompasso do ato punitivo com o acervo probatório colhido durante o processo
disciplinar, faz-se necessário uma incursão aprofundada nos autos a fim de examinar o que ali foi
amealhado; e isso é próprio da sentença e após ouvir a parte contrária; ademais, da leitura do relatório do
ID 85860, observa-se ampla análise das provas;
- no que toca ao "bis in idem", a duplicidade de subsunção a diversos dispositivos do RDPM, não configura
dupla sanção;
- quanto à alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em sede de cognição
sumária, também não é possível aferir com a certeza necessária se a sanção exclusória, em virtude da
conduta de expor a imagem de um morto em ocorrência policial configura excesso;
- o mesmo se diz das diligências indeferidas: faz-se necessário em aprofundamento no acervo probatório;
- por fim, quanto ao vício de motivação, da leitura da decisão final (ID 85861 e ss.), nota-se que a
autoridade militar valorou as provas, entendeu que os fatos ocorreram e decidiu pela sanção; por ora, não
verifico vício algum.
6. Em face do exposto, DECIDO:

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