TJMSP 24/10/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2319ª · São Paulo, terça-feira, 24 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Eletrônico n.0800204-74.2017.9.26.0020 (Controle 7135/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IVO JOSE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 86687:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de evidência em que o autor pleiteia ser reintegrado às fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) foi punido por fatos não descritos na portaria inaugural; (b) cerceamento de
defesa configurado pelo não aditamento da portaria; e (c) afronta aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos: - no
que toca à alegada discrepância entre a portaria acusatória e a decisão final, da leitura duma e doutra,
observa-se que a autoridade militar, em sua decisão (ID86702, itens"6" a "8") , em que pese discordar dos
pareceres que a antecederam, fundou o ato punitivo nas provas, concluindo pela existência dos fatos
descritos no início do processo: "deixar de providenciar contra suspeito de roubo que acabara de ocorrer"; no que tange à tese da necessidade de aditar a portaria, ao que tudo indica, como se depreende exposto no
item acima, este não era necessário; - por fim, quanto à alegada afronta aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, tal análise é própria da sentença e após ouvir a parte contrária, eis que, ao menos por
ora, não se nota excesso em excluir o miliciano que deixa de providenciar contra autor de roubo.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de evidência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA - OAB/SP 164671.
Processo Eletrônico nº 0800051-75.2016.9.26.0020 (Controle nº 6473/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALEXANDRE CESAR GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 86351:
"I - Vistos.
II – Recebo o pedido do n. Advogado (ID nº 86269), para o cumprimento da sentença nos termos do artigo
536 do novo Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo documento para intimação da Fazenda
Pública do Estado PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO.
III - No expediente deve constar o PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS para o cumprimento da
obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor e o cumprimento dos demais atos administrativos
restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata
de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor.
IV – Indefiro, por ora, o pedido para que a Executada apresente a planilha de valores devidos ao Autor, até
que se processe a execução da obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor, uma vez que a
apresentação do documento nesta oportunidade estaria incompleta, já que a planilha deverá trazer todo o
cálculo (da data da exclusão até a da reintegração do autor).
V – Intime-se e cumpra-se."
São Paulo, 20 de outubro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.