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TJMSP 26/10/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2321ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
III. No mais, arquivem-se os autos.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 24 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIO TAVARES SOBREIRA OABSP 248731
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
Processo nº 0001653-42.2013.9.26.0020 (Controle nº 4998/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - SANDRA DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 149:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado da Sentença de fls. 145/146, (certidão de fls. 148), arquivem-se os autos após
as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800207-29.2017.9.26.0020 - (Controle 7137/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE RICARDO ISACC BIRER X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 87053:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo miliciano em epígrafe contra a
Fazenda Pública, pleiteando o reconhecimento de nulidade da portaria inaugural do processo disciplinar a
que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado São Paulo e consequente trancamento.
Liminarmente, requereu a suspensão do feito.
3. Alegou, em síntese que a portaria inaugural não permite o exercício pleno do direito de defesa, vez que
não descreve de maneira detalhada a conduta tida como irregular.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da referida portaria, cuja cópia se encontra encartada ao ID 86973, em especial dos seus itens
"2" e "3.3", verifica-se que os fatos (publicação indevida) se encontram delimitados no tempo (período de
11ABR13 a 07ABR13), local (sítio da associação e no portal "g1") e demais circunstâncias, como integrar a
diretoria de entidade. Por ora não vislumbro o apontado vício.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar de tutela de urgência;
- antes de determinar a citação da ré, deverá o autor regularizar sua representação processual, bem como
recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência, tudo noa forma e no prazo do art. 321 do
CPC;
- P.R.I.C.
SP, 24/10/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
Processo nº 0001771-47.2015.9.26.0020 (Controle nº 6034/2015)- AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO
SOARES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 126:
I - Vistos.
II - Intime-se o Exequente do documento juntado às fls. 122/125, dando conta do depósito efetuado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 1.639,78 (Um mil, seiscentos e trinta e nove reais
e setenta e oito centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de
direito (expedição do mandado de levantamento judicial).

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