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TJMSP 27/10/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2322ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
045/17 – Ação Ordinária nº 0800015-73.2017.9.26.0060 –6734/17 2ª Aud.)
Impte.: TIAGO RODRIGO BAZILIO, EX-SD 1.C PM RE 132972-3
Adv.: FABIANA VILAS BOAS, OAB/SP 310.010
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Desp. ID 81422: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, interposto pelo Sd PM
RE 132972-3, Tiago Rodrigo Bazilio, através de sua advogada, Drª. Fabiana Vilas Boas, OAB/SP 310.010,
contra ato do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada que negou a produção de prova
testemunhal nos autos do processo nº 0800015-73.2017.9.26.0060 (6.734/2017), alegando que o
indeferimento das oitivas pleiteadas defensivamente, fere os princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal. Pleiteia seja concedida, através do presente “mandamus” a
ordem de impugnação da decisão judicial proferida. 3. Por despacho (ID 62594) neguei a liminar pleiteada,
mantendo a r. Decisão proferida pelo MM Juiz “a quo”, uma vez que foi muito bem motivada, detalhada e
completa. 4. Ocorre que aos 02.08.2017, a supradita Ação Ordinária, objeto do presente “mandamus”, foi
julgada, quando foi proferida a seguinte decisão: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil”. 5. Destarte, julgo prejudicado o andamento do Mandado de
Segurança interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. 4. P.R.I.C., apensando-se
aos autos principais. São Paulo, 26 de outubro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900244-27.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
(51/2017 – Proc. de origem Representação Para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 (nº
1563/2016))
Impte.: Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Impdo.: Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 81846: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição na qual o i. causídico interpõe recurso de Apelação, com
esteio nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, onde pugna pela desconstituição de
decisão monocrática deste Relator que julgou inepta a inicial e extinguiu o feito sem a resolução de seu
mérito, pela patente inadequação da via mandamental para desconstituir decisão judicial transitada em
julgado, matéria inclusive já sumulada pelo C. STF no verbete de nº 268. 3. Nas suas razões, o culto
defensor argumenta que não se trata de pedido de desconstituição do v. Acórdão, mas do restabelecimento
do pagamento da pensão em favor do Impetrante, alegando que a pena não pode passar da pessoa do
condenado, por imperativo constitucional e que o impetrante, na verdade sucessor menor do militar
submetido à Representação para Perda da Graduação, é terceiro prejudicado pela decisão. Acrescenta que
o pedido formulado na inicial é de não ver seu direito à pensão ser atingido pelos efeitos da decisão judicial.
4. Todavia, reiterando o entendimento anterior, a via mandamental é a modalidade de ação adequada para
impugnar ato administrativo ilegal ou abusivo, e a peça vestibular pretende cancelar os efeitos concretos do
v. aresto, razão pela qual se mostra absolutamente inadequada a via eleita. 5. De outro lado, a apelação
também não é o recurso cabível para abrir discussão sobre decisão monocrática que não conhece da ação,
como já consolidado na jurisprudência. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO. ATAQUE A DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA POR DESEMBARGADORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO LUGAR DE
AGRAVO REGIMENTAL. IMPERTINÊNCIA DA VIA ESCOLHIDA. 1. Agravo Regimental interposto contra
decisão que, com base no art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 267, I, e 295, V, do CPC, não conheceu de
Reclamação, por ser a mesma incabível. 2. A decisão que originou o recurso de apelação foi proferida, em
juízo monocrático, pela eminente Desembargadora ora agravada. 3. Cabível, in casu, a interposição de
agravo regimental para apreciação por parte do colegiado do distinto Tribunal Estadual, para, aí sim, a
posteriori, intentar recurso endereçado a este Sodalício. 4. Impertinência do recurso apresentado pelo
reclamante, ou seja, a interposição de recurso de apelação no lugar de agravo regimental. 5. Inaplicação do
"princípio da fungibilidade dos recursos", visto que o mesmo não se amolda ao caso vergastado, por não se

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