TJMSP 16/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA
Desp. ID 84199: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Sheila
Aparecida Silva Luppi, OAB/SP 222.069, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da
Constituição Federal, em favor de JORGE CRISTIANO LUPPI, ex-Ten PM RE 102676-3, em face do
alegado ato ilegal do MM. Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que
indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar. 3. Consta da instrução do pedido: laudo de tomografia
computadorizada da coluna lombossacra, datada de 06/03/2017; relatório de médico particular, com
prescrição de “hidroginástica assistida para reabilitação”, datado de 10/08/2017 (ID 84059); Declarações da
UNIP e FADISP (ID 84060); relatório médico do PMRG ID 84061) e despacho do Juízo das Execuções (ID
84062). 4. A Impetrante noticia, em síntese, que o paciente foi recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes
em 08/08/2017, em decorrência da condenação definitiva à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, por infração aos artigos 308, §1º e 309, “caput”, ambos do Código Penal Militar. 5.
Informa que foi ajuizado pedido de concessão de prisão domiciliar, em favor do ora paciente, junto ao Juízo
das Execuções Criminais desta Especializada e que a despeito da informação da 1ºTen Med PM Luciana
Mazoti L. Fonseca de que “o PMRG não tem estrutura para realização de hidroterapia assistida 4 vezes por
semana, sendo a hidroterapia realizada apenas no CRPM”, o Magistrado indeferiu o pedido. 6. Alega a
Impetrante que o paciente está preso em uma unidade carcerária que não dispõe de instalações adequadas
para atende-lo, podendo vir “a ficar cadeirante”, por não ter sido adequadamente tratado pelo Estado. Alega
ainda o iminente risco de paraplegia, em razão da doença grave que o acomete. 7. Aduz a Causídica que o
ex-Ten PM Luppi preenche todos os requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar. Em
abono de sua tese colaciona precedentes. 8. Justifica que contrariamente ao alegado pela autoridade
apontada como coatora, “não era e nunca foi foragido”. É advogado, professor universitário, sendo
facilmente localizado. 9. Discorre sobre a dignidade da pessoa humana, bem como sobre o direito à vida e à
saúde. Assevera a existência de violação aos direitos humanos e à Constituição Federal. 10. Pugna,
liminarmente, pela imediata concessão da prisão domiciliar em favor do paciente, por entender presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora. Pleiteia, ainda, caso o E.TJME entenda necessário, a realização de
perícia médica, pelo IMESC. 11. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a
liminar. 12. Em que pese a argumentação da combativa Impetrante, em sede de cognição sumária, não
vislumbro, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade
apontada como coatora. Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada. 13. Oficie-se à Autoridade
indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com estas, sigam os autos em
trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 14 de novembro de 2017. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000910-91.2015.9.26.0010 (nº 000251/2017 Processo de origem: 073762/2015 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Interessado(s): SERGIO AUGUSTO DE SOUZA SILVA CB PM RE 973663-8
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 366/373
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260641
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar
provimento aos embargos. Os E. Juízes Clovis Santinon, Orlando Eduardo Geraldi e Paulo Prazak davam
provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Nos termos do artigo 81, I, do
RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável ao interessado. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi
Oyama”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002418-79.2015.9.26.0040 (nº 000244/2017 Processo de origem: 074964/2015 – 4ª AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB