Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 15 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 16/11/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do CPPM, a comparecer perante este Juízo, no dia
12/12/2017, às 14:30 horas, a fim de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação), devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O
prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea
"b", do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800148-41.2017.9.26.0020) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - BRUNO LUIS
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 87885:
Vistos.
Cuida a espécie de Ação de Conhecimento proposta por BRUNO LUIS CORREIA, ex-Policial Militar, em
desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo exoneratório.
Conforme se depreende dos autos, o demandante realizou Concurso Público para o ingresso na carreira
pública de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ocorre, porém, que durante o
transcurso de seu estágio probatório respondeu a Processo Administrativo Exoneratório (PAE nº 37BPMI013/11-16), o qual resultou em sua exoneração administrativa em decorrência de inaptidão física.
Na presente ação judicial, insurge-se o autor quanto ao que decidido no Processo Administrativo
Exoneratório, sob a alegação de: 1) negligência médica do processo de seleção (Concurso Público); 2)
desconsideração dos exames cardiológicos apresentados em sede de defesa; 3) inadequada nomeação de
defensor ad hoc sem possuir jus postulandi. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo
exoneratório e, por consequente, sua reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento
dos vencimentos e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastado da Corporação, com
juros e correção monetária.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A demanda sub judice visa reparar ilegalidade administrativa, em tese, havida no cumprimento de ato
administrativo exoneratório e, por consequente, condenar a Administração Militar a reintegrar o autor aos
quadros da Polícia Bandeirante. Entretanto, nota-se que a decisão administrativa atacada não envolve
aspectos disciplinares.
A jurisdição cível desta Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas
relacionados a aspectos disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não se verifica. Neste sentido,
prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 125, §4º, com redação
dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004:
“ Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças (Salientei)".
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a aspectos relacionados à matéria de gestão
administrativa, de modo que não se extrai quaisquer desdobramentos disciplinares. Este magistrado ainda
aguardou o desenvolvimento do processo até a presente fase, uma vez que poderiam ser trazidos à baila
aspectos disciplinares, que vincularia a competência desta Justiça especializada. No entanto, tais
elementos não foram trazidos, ficando a demanda circunscrita a aspectos que não envolveram atos
disciplinares.
Nesse sentido, claro ficaram os motivos para a instauração do PAE. Segundo o ID 74130, pág. 21 o
demandante se envolveu em um acidente trânsito. Sendo socorrido ao Pronto Socorro Municipal de Rio
Claro/SP foi atendido e medicado, sendo que durante o atendimento constatou-se que o autor "possuía
marca-passo". Tendo-se em vista esta informação, aliada ao fato de que o autor ainda estava em estágio
probatório, foi encaminhado ao Centro Médico da PM para ser avaliado por uma Junta Médica, sendo
considerado inapto para o Serviço Policial Militar. Foi em razão disso (apuração para verificação do
preenchimento de requisitos para ingresso na PM: condições adequadas de saúde física) que instaurou-se
o PAE e não por qualquer outra situação envolvendo aspectos disciplinares. Além disso, ao final do
procedimento o autor foi exonerado, situação que não se enquadra como uma punição, propriamente dita.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo