TJMSP 16/11/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do CPPM, a comparecer perante este Juízo, no dia
12/12/2017, às 14:30 horas, a fim de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação), devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O
prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea
"b", do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800148-41.2017.9.26.0020) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - BRUNO LUIS
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 87885:
Vistos.
Cuida a espécie de Ação de Conhecimento proposta por BRUNO LUIS CORREIA, ex-Policial Militar, em
desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo exoneratório.
Conforme se depreende dos autos, o demandante realizou Concurso Público para o ingresso na carreira
pública de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ocorre, porém, que durante o
transcurso de seu estágio probatório respondeu a Processo Administrativo Exoneratório (PAE nº 37BPMI013/11-16), o qual resultou em sua exoneração administrativa em decorrência de inaptidão física.
Na presente ação judicial, insurge-se o autor quanto ao que decidido no Processo Administrativo
Exoneratório, sob a alegação de: 1) negligência médica do processo de seleção (Concurso Público); 2)
desconsideração dos exames cardiológicos apresentados em sede de defesa; 3) inadequada nomeação de
defensor ad hoc sem possuir jus postulandi. Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo
exoneratório e, por consequente, sua reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento
dos vencimentos e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastado da Corporação, com
juros e correção monetária.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A demanda sub judice visa reparar ilegalidade administrativa, em tese, havida no cumprimento de ato
administrativo exoneratório e, por consequente, condenar a Administração Militar a reintegrar o autor aos
quadros da Polícia Bandeirante. Entretanto, nota-se que a decisão administrativa atacada não envolve
aspectos disciplinares.
A jurisdição cível desta Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas
relacionados a aspectos disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não se verifica. Neste sentido,
prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 125, §4º, com redação
dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004:
“ Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças (Salientei)".
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a aspectos relacionados à matéria de gestão
administrativa, de modo que não se extrai quaisquer desdobramentos disciplinares. Este magistrado ainda
aguardou o desenvolvimento do processo até a presente fase, uma vez que poderiam ser trazidos à baila
aspectos disciplinares, que vincularia a competência desta Justiça especializada. No entanto, tais
elementos não foram trazidos, ficando a demanda circunscrita a aspectos que não envolveram atos
disciplinares.
Nesse sentido, claro ficaram os motivos para a instauração do PAE. Segundo o ID 74130, pág. 21 o
demandante se envolveu em um acidente trânsito. Sendo socorrido ao Pronto Socorro Municipal de Rio
Claro/SP foi atendido e medicado, sendo que durante o atendimento constatou-se que o autor "possuía
marca-passo". Tendo-se em vista esta informação, aliada ao fato de que o autor ainda estava em estágio
probatório, foi encaminhado ao Centro Médico da PM para ser avaliado por uma Junta Médica, sendo
considerado inapto para o Serviço Policial Militar. Foi em razão disso (apuração para verificação do
preenchimento de requisitos para ingresso na PM: condições adequadas de saúde física) que instaurou-se
o PAE e não por qualquer outra situação envolvendo aspectos disciplinares. Além disso, ao final do
procedimento o autor foi exonerado, situação que não se enquadra como uma punição, propriamente dita.