TJMSP 16/11/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2333ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Corroborando o acima narrado, trago a colação a legislação constante na “Solução” do ato administrativo
combatido:
“Artigo 37 - O estágio probatório, que se estende pelo período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, terá
início com a matrícula no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública
e se dará na graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
§ 2º - Durante o curso e o estágio administrativo-operacional será verificado, a qualquer tempo, nos termos
da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento dos seguintes requisitos:
(...) 7. condições adequadas de saúde física e mental;” (Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009)
“Artigo 2º - A graduação de Soldado fica subdividida em 2 (duas) classes:
Parágrafo único - Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação
técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto.” (Lei
Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992)
Assim, por mais que se tente, não se constata circunstância a ensejar a competência deste Juízo
Castrense, uma vez que o objeto discutido é despido de elemento administrativo disciplinar. Esta barreira
intransponível, qual seja, jurisdição absolutamente incompetente, impede que este magistrado possa dar
regular processamento a relação jurídica processual. A decisão do PAE foi de exonerar o autor das fileiras
da Corporação, em razão de não ter preenchido o requisito previsto no n°7 do art. 37, §2°, do Decreto n°
54.911/2009 (condições adequadas de saúde física e mental), não sendo apreciado qualquer elemento de
ordem disciplinar.
Ex positis, declino da competência, razão pela qual determino a formalização de autos físicos e a posterior
remessa, com as nossas homenagens, ao Juízo da Vara de Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto, por
entendê-la competente para apreciação dos presentes autos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA - OAB/SP 109236, SERGIO MELLO TAVARES
FERREIRA - OAB/SP 185130, GABRIEL PITON ZUCOLOTO - OAB/SP 329550.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico n.0800116-36.2017.9.26.0020 (Controle 6956/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 84830:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 10 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505, LEONARDO MEDEIROS
FRANCA - OAB/SP 377368.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.