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TJMSP 22/11/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2336ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
V. Em petição inicial composta de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 89229): a) “Seja concedida LIMINARMENTE Inaudita Altera Pars a
Reintegração da Requerente aos quadros da gloriosa Polícia Militar com todos os direitos inerentes à
espécie, mediante expedição de ofício à Requerida para que cumpra o determinado por V. Exa, em respeito
ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, caso entenda”; b) “Seja ao final julgada
procedente a presente ação para declarar nulo o ato punitivo lançado contra a autora e determinar a sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ratificando ao final a liminar
anteriormente concedida, se o caso, assegurados todos os direitos inerentes à reintegração, tais como:
salários atrasados, 13º salários, férias, 1/3 das férias, licenças-prêmio, quinquênios, e demais vantagens;
contagem do tempo de desligamento ilegal para efeito de aposentadoria, promoções, etc, acrescidos de
juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito,
condenando o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária arbitrada por V.Exa., sobre o
montante total da condenação, sem prejuízo dos demais consectários legais, tudo por medida de Justiça” e,
c) “Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer seja determinada a produção de exame de
insanidade mental com oferecimento de quesitos oportunamente a serem apresentados, e após, seja
determinada sua reintegração com a consequente reforma administrativa nos termos da lei.”
VI. No Relatório Inicial cartorário (ID 89553, páginas 01/02) e na certidão de redistribuição do feito (ID
89621, página 01), consta que estes autos (de nº 0800214-21.2017.9.26.0020) possui relação com o
processo de nº 0800090-15.2017.9.26.0060. VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º do Texto Magno).
X. Vejamos.
XI. De início, consigno, depois de detido estudo, que, “in casu”, INCIDE O “INSTITUTO” DA
LITISPENDÊNCIA, PORÉM, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
XII. Com efeito, ao comparar a petição inicial desta ação declaratória de nº 0800214-21.2017.9.26.0020 com
a exordial do mandado de segurança de nº 0800090-15.2017.9.26.0060 (feito em que não há certidão de
trânsito em julgado), VERIFICO, SOBEJA E NOTADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 337, §§ 1º a 3º).
XIII. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade necessária.
XIV. O “writ” de nº 0800090-15.2017.9.26.0060 DESFILOU, em sua peça atrial, A ALEGAÇÃO DE
NULIDADE NO BOJO DO CONSELHO DE DISCIPLINA PELO FATO DE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
TER INDEFERIDO O PEDIDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, sendo que esta ação declaratória de
controle de nº 0800214-21.2017.9.26.0020 TAMBÉM TRATOU, em sua peça prefacial, DO MESMO
TEMÁTICO (E O OBJETIVO DE AMBAS AS AÇÕES JUDICIAIS, POR CERTO, É A NULIDADE DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL E A
RESPECTIVA FEITURA DE SOBREDITA PROVA PERICIAL).
XV. Ocorre que este magistrado, no mandado de segurança de nº 0800090-15.2017.9.26.0060, deixou claro
(por meio de sentença, cujo feito ainda não se reveste de certidão de trânsito em julgado) que O
INDEFERIMENTO DO PUGNADO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, REALIZADO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ERA DOTADO DE VALIA.
XVI. Nesse prumo, MENCIONO TRECHO DA SENTENÇA, DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, DO “WRIT”
DE 0800090-15.2017.9.26.0060: “(...). Com efeito, depois de detido e cuidadoso reestudo, fulcro que a
hipótese subjacente deve ser deslindada com a improcedência dos pedidos fincados na peça-gênese desta
‘actio’, com ratificatório, destarte, do entendimento primevo deste juízo outrora elaborado. (...). De proêmio,
anoto que mantenho o meu posicionamento de antanho, quando, por decisão interlocutória (ID 64636),
indeferi a medida liminar solicitada. Nessa esteira, menciono o seguinte trecho do decisório interlocutório
em tela (ID 64636): ‘(...). A acusada (ora impetrante) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter
indeferido o seu pugnado de realização de exame de sanidade mental. Razão, contudo (e ao menos como
posicionamento prodrômico), não lhe assiste. Explico. NO DIA DOS FATOS (em tese)
TRANSGRESSIONAIS (26.12.2016, por volta das 21h30min. – v. ID 61230, página 11) A ACUSADA
ESTAVA ESCALADA (DE SERVIÇO E EM SERVIÇO), TENDO TRABALHADO NORMALMENTE, EM
FUNÇÃO OPERACIONAL, DAS 06H45MIN ÀS 15H00MIN (v. ID 64631, páginas 01/02 e página 06).

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