TJMSP 23/11/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2337ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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- o mesmo se diz da decisão contrária aos pareceres que a antecederam;
- por fim, quanto à alegada inexistência do crime de falso testemunho, vigora a independência das esferas
criminal e disciplinar.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de evidência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se;
- P.R.I.C."
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800110-06.2017.9.26.0060 - (Controle 6922/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - NILSON FIDELIS DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS
621/14
(HF) - Despacho de fls. id 90462:
1. Vistos.
2. Na petição do ID 90221, o i. causídico requer a prorrogação da suspensão do feito por um período de
mais 3 (três) meses, tendo em vista que o seu constituinte ainda se encontra em tratamento de recuperação
de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
3. Considerando o quadro clínico do autor, defiro por mais 3 (três) meses). Oficie-se a OPM. P.R.I.C.
SP, 21/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800096-45.2017.9.26.0020 - (Controle 6913/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONY ANDERSON MILITAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 90262:
"Dispositivo ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, proposta por ANTONY ANDERSON MILITÃO em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que arbitro em R$
1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §3º do CPC. Tendo-se em vista o valor da condenação,
desnecessário se faz o reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC/2015).
Oficie-se à Autoridade Administrativa para que, após o trânsito em julgado, tome as medidas para se fazer
cumprir a presente decisão.
Publique-se. Registre-se e Intime-se."
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: FABIO EUSTAQUIO ZICA OABSP 339052
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800001-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6715/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ADAO JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 90577:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.