TJMSP 24/11/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 16 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico n.0800165-77.2017.9.26.0020 (Controle 7057/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 87285:
Dispositivo
ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por FABIO
NEPOMUCENO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
exclusão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito
em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licençaprêmio e eventuais promoções por antiguidade caso cabíveis e eventual direito à reforma, bem como aos
demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.
No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do
E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que
tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese
que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3o, do CPC/2015).
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, não há que se
distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art.
100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015). Publique-se. Registre-se e Intime-se.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800053-45.2016.9.26.0020 - (Controle 6477/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA - LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO, FABIO MIZZIN DE CAMARGO, MAYARA
SARTORI FERRARI SINOZUKE MARIANO E RAFAEL THIAGO CAMARGO DOS SANTOS X
COMANDANTE DA 3ªCIA DO 11BPMM
(AD) - Despacho de fls. ID 90701: