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TJMSP 24/11/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 83484, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 22/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OABSP 354606
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800003-19.2016.9.26.0020 - (Controle 6341/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - NELCI GOMES DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N.
CPC-064/064/15
(AD) - Despacho de fls. ID 90710:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 85002, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio. Autos ao arquivo após as
comunicações de praxe.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 13819.
IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a
sentença de 1º Grau.
SP, 22/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003752-58.2008.9.26.0020 (Controle nº 2498/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
ALBERTO DIAS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC)
Sentença de fls. 87/88:
“VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo (fls. 02/04) em desfavor da execução promovida por Carlos Alberto Dias dos Santos.
Em síntese, alegou a Fazenda Pública excesso na execução, eis que o exequente pleiteou a quantia de R$
489.695,98 (quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e oito
centavos) incidindo em erro nos cálculos no que toca à atualização monetária e juros de mora, trazendo
seus cálculos às fls. 05/09.
Em resposta aos cálculos da Fazenda, manifestou-se o exequente às fls. 67/70.
Remetidos os autos ao contador judicial, este ofertou os cálculos (fls. 72/78).
Aberto prazo para manifestação, o exequente concordou com o cálculo elaborado pela Fazenda,
requerendo a sua homologação (fls. 82/83). De outra banda, a executada reiterou os termos de sua
impugnação
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.
Tendo-se em vista que o exequente aceitou os valores apresentados pela Contadoria Judicial, os mesmos
devem ser homologados de imediato.
Cotejando os valores apresentados pelos litigantes e, por consequente, comparando com os cálculos do
contador judicial, verifico que a razão está com a executada.
Por isso, acolho as razões por ela apresentadas (executada). Mereceu, apenas, retoque meramente
aritmético no que toca ao montante que resulta do cálculo. Dessa forma adoto os cálculos do nosso
Contador Judicial, devendo a execução prosseguir com o valor de R$ 355.669,03 (fls. 74/78).
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 355.669,03 (fls. 74/78).
Condeno o impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir da data de publicação
desta. Observe-se que, por ora, mantida a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado
como hipossuficiente.
P.R.I.C.”
São Paulo, 22 de novembro de 2017.

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