TJMSP 27/11/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2339ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: THIAGO CHOHFI OABSP 207899
Procuradores do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327 E NATALIA PEREIRA
COVALE OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800046-19.2017.9.26.0020 - (Controle 6804/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - TIAGO
BASTOS FALEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 90392
I. Vistos.
II. No ID 89356 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA OABSP 109236, SERGIO MELLO TAVARES FERREIRA
OABSP 185130 E GABRIEL PITON ZUCOLOTO OABSP 329550
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800106-89.2017.9.26.0020 - (Controle 6936/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOELMIR DOS SANTOS ARAUJO X CMT DO 1BPAMB (RF)
R. despacho contido no ID 90619:
"I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes, certificado no ID nº 90617, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se."
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, ALESSANDRA ALMEIDA DE
SOUSA - OAB/SP 260070, CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800113-81.2017.9.26.0020 - (Controle 6949/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 89832:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II (prescrição em relação às teses de nulidade
eventualmente ocorridas no curso do Processo Regular, uma vez que a Decisão Final foi prolatada há mais
de cinco anos) e artigo 487, inciso I (em relação ao mérito, propriamente dito, qual seja, eventual vinculação
da decisão criminal nas esferas administrativa e cível)
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 23/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: GUILHERME AROCA BAPTISTA OABSP 364726