TJMSP 27/11/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2339ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800148-75.2016.9.26.0020 - (Controle 6665/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- CARLOS ALBERTO LOCATELI X COMANDANTE DO CPI-9 E O PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/16 (RF)
R. despacho contido no ID 90101:
"1. Vistos.
2. Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
3. Intimem-se."
São Paulo, 16 de novembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800225-50.2017.9.26.0020 - (Controle 7175/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DE OLIVEIRA ALVES X COMANDANTE DO
4ºBPMI
(OJ) - Despacho de ID 90895:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO DE OLIVEIRA
ALVES, ex-Policial Militar, RE nº 139450-9, contra ato emanado no Processo Administrativo Disciplinar nº
4BPMI-001/13/16.
III. Em resumo, alega o impetrante a ocorrência de diversas ilegalidades, a saber: 1) decisão processual
administrativa por órgão monocrático; 2) cerceamento de defesa (ausência de acesso às filmagens do local
dos fatos); 3) ofensa ao princípio da presunção de inocência “in dubio pro reo” (fatos pendentes de
julgamento no juízo penal).
IV. Assim, pleiteia a concessão da segurança e, por consequente, seja anulado todos o ato administrativo
exclusório. Liminarmente, requer a imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante.
É a síntese do necessário. Decido
V. Em que pese os argumentos oferecidos pela ilustre Defensora do demandante, entendo ser hipótese de
indeferimento do pedido liminar. Pelo que se extrai da argumentação declinada no presente mandamus, não
é possível concluir, em sede de cognição sumária, a ofensa à direito líquido e certo. Explico.
VI. Primeiro. Compete ao Comandante Geral, monocraticamente, decidir sobre os fatos de cunho disciplinar
que importem em exclusão dos integrantes da Polícia Militar, por meio de Processo Regular (Processo
Administrativo Disciplinar – para praças com menos de dez anos de serviço policial-militar e Conselho de
Disciplina – para praças com mais de dez anos de serviço policial-militar), nos termos da Lei Complementar
nº 893/2001.
Deste modo, in tese, legítima a decisão monocrática em Processo Administrativo Disciplinar.
VII. Segundo. No caso em concreto, não há vinculação de aplicação de determinados meios de prova ao
deslinde dos fatos. Por consequência, não é possível inferir, ab initio, se houve eventual ilegalidade quanto
ao não emprego de determinados meios probatórios. Este será um dos elementos que serão apreciados no
quesito "mérito" da presente demanda.
VIII. Terceiro. Como é cediço, há independência entre as esferas administrativa e judicial, conforme
mandamento constitucional pétreo, baseado na Tripartição dos Poderes (artigos 2º e 60, §4º, inciso III da
Constituição Federal, bem como o art. 5º, caput da Constituição do Estado de São Paulo), regendo-se por
princípios e regimes jurídicos de natureza diversa. Sendo assim, quando ocorre um fato definido como
crime, nem por isso fica a Administração impedida de apreciar os aspectos disciplinares, que,
acompanhando daquele inquinado de delituoso, possam constituir ilícitos infracionais.
IX. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
X. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 90797), defiro o
pedido de gratuidade processual.
XI. No mais, antes de dar prosseguimento a regular marcha processual, intime-se o i. Advogado do
impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada da Portaria Inaugural, Relatório, Decisão