TJMSP 06/12/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2346ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800003-82.2017.9.26.0020 - (Controle 6712/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 92405:
I - Vistos.
II - Fica sem efeito o constante no item II do despacho do ID 90008, tendo em vista que as contrarrazões de
apelação foram apresentadas tempestivamente.
III – Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
SP, 05/12/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: FERNANDO FAIA FERNANDES OABSP 236566
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
Processo Eletrônico nº 0800112-96.2017.9.26.0020 - (Controle
6947/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSIEL AZEVEDO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 85492:
"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em R$ 1.000 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que possa dar andamento normal aos trâmites do três Procedimentos Disciplinares ora
combatidos (PD nº 36BPMI-025/60/17, PD nº 36BPMI-026/60/17 e PD nº 36BPMI-029/60/17), inclusive o
cumprimento da reprimenda de um deles, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu
recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C.”
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme o ID 67962.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333075.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800125-95.2017.9.26.0020 - (Controle
6972/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GERSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 87038:
"I. Vistos.
II. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 84335).
III. O autor, por sua vez, requereu a oitiva de 2 (duas) testemunhas militares (ID nº 87790).
IV. Por outro lado, a ré informou que não tem outras provas a produzir (v. ID nº 86073). É o breve relatório.
Decido.
V. Em que pese os argumentos do demandante, entendo que não merece ser acolhido o requerimento
probatório. Explico.
VI. Constato que os esclarecimentos a serem eventualmente aclarados pelas testemunhas arroladas
(policiais militares integrantes do Setor de Justiça e Disciplina), envolvem questões aferíveis por meio do
conteúdo probatório documentalmente já instruído nos autos, uma vez que teriam atuado diretamente nos
autos do feito administrativo atacado (Sindicância).
VII. Nesta senda, considerando que a exteriorização das ações administrativas perpetradas pelos militares
do Setor de Justiça e Disciplina se formalizam por meio de atos processuais, desnecessária a condução de
eventual oitiva para este fim.