TJMSP 06/02/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos
do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o requerimento do autor,
acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 94388, pág. 4), defiro a gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação processual - em especial no tocante a classe processual. P.R.I.C. Lembrando que
as intimações devem ser realizadas pelo, conforme o disposto no art. 10 do Diário de Justiça Militar
Eletrônico Provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 16 de janeiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, concedidos na r. Sentena do ID 95621.
Advogado(s): Dr(s). MARGARETH CASSIA LICCIARDI - OAB/SP 105108.
Processo Eletrônico nº 0800157-03.2017.9.26.0020 - (Controle 7040/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO SANTOS CAMPESTRINI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 97951:
"I. Vistos. II. Trata-se de Reiteração de Pedido de Tutela Antecipada (ID nº 97754). III. Em síntese, narra o
autor que a Administração Militar publicou a punição disciplinar, ora sub judice, em período imediatamente
anterior ao período de recesso judicial, com o objetivo de inviabilizar eventual renovação de requerimento
de tutela antecipada e suprimir o direito de promoção funcional. É o breve histórico. Decido. IV. Em que
pese os cultos argumentos dos ilustres Advogados do demandante, entendo que o pleito não comporta o
deferimento. Vejamos. V. De plano, observo que o requerente não trouxe argumentos objetivos que possam
inclinar este magistrado acerca da verossimilhança de suas alegações e alteração de seu anterior
entendimento. As questões aventadas, por mais que possam ser consideradas relevantes sobre uma
perspectiva individual, ficaram apenas no plano subjetivo do requerente. VI. Inobstante, não se mostra
razoável a alegação de que a publicação da punição visa, tão somente, prejudicar o autor no tocante ao seu
direito a eventual promoção e/ou renovação de pedido de tutela provisória. Analisando a documentação
juntada, verifica-se que o procedimento disciplinar se arrasta por um prolongado período de tempo, razão
pela qual a Administração Militar tem inegável interesse em dar continuidade ao processado. Ainda que o
efeito reflexo da sanção disciplinar frustre eventual promoção funcional, não se pode atribuir má-fé
administrativa ao seu regular processamento. VII. Além disso, cumpre destacar que a publicação
sancionatória não possui a potencialidade de inibir o exercício da prestação jurisdicional (pedido de tutela
antecipada). Embora a publicação administrativa tenha se dado às vésperas do recesso forense (aos 14 de
dezembro de 2017 – vide ID nº 97755, pág. 2), eventuais requerimentos, em casos urgentes, são garantidos
por meio do sistema de plantões judiciais desta Especializada (v. Provimento nº 58/2016-AssPres). VIII. Ex
positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. IX. No mais, aguarde-se resposta da
Ré ou o transcurso in albis. X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de
Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
Dr.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
4ª AUDITORIA
Nº 0002037-37.2016.9.26.0040 (Controle 78002/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C ALVARO FREITAS DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Ciência da juntada de documentos oriundo do Detran/SP - fls. 394 e seguintes
Proc. Nº 0003659-20.2017.9.26.0040 (Controle 82811/2017) - msbc - 4ª Aud.
Acusado: Sd PM LARISSA SANCHES PEREIRA
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345