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TJMSP 06/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" impetrado pelo doutor Luciano Ramos, tendo
como paciente o PM RE 980298-3 Emerson Henrique Porfírio.
3. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do cumprimento do corretivo aplicado nos processos disciplinares PD
nº 38BPMI-051/08/17 (ID 99767, p. 4) e PD nº 38BPMI-052/08/17 (ID 99768, p. 3).
4. Consta dos autos que no primeiro processo foi punido com 6 (seis) dias de permanência por ter, in tese,
“trabalhado mal quando do atendimento de ocorrência de acidente de trânsito” (ID 99767, p. 32). No
segundo, punido com 1 (um) dia de permanência por ter “deixado de cumprir determinação constante em
Boletim Geral”, ou seja, comunicar com antecedência a impossibilidade de comparecer ao serviço (ID
99769, p. 24).
5. Alegou, em síntese, que a punição imposta no PD nº 38BPMI-051/08/17 é desproporcional e ilegal, pois
considerou como reincidência específica faltas cometidas há mais de cinco anos. Já a punição imposta no
PD nº 38BPMI-052/08/17 é nula, já que a falta supostamente praticada encontra justificativa no artigo 34, I
do RDPM (motivo de força maior).
6. É O RELATÓRIO.
7. No que toca ao primeiro procedimento, ao que tudo indica a circunstância agravante utilizada pela
Administração na dosimetria da sanção se encontra com o prazo prescricional superado.
8. Quanto ao segundo procedimento, a alegação de que não comunicou a Administração acerca da
impossibilidade de comparecer ao serviço por motivo de força maior, demanda um exame mais
aprofundado dos autos. Entretanto, por prudência, é melhor que se suspenda o cumprimento do corretivo
correspondente.
9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento dos corretivos atinentes ao PD nº
38BPMI-051/08/17 e PD nº 38BPMI-052/08/17;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão, para cumprimento e para que preste as informações nos
termos da lei;
- intimem-se o paciente e a Fazenda Pública;
- com a chegada das informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
SP, 05/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIANO RAMOS OABSP 333075
Processo eletrônico nº 0800126-80.2017.9.26.0020 - (Controle
6974/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MAURICIO DE SOUZA DOMICIANO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 93560:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado
isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C."
São Paulo, 08 de janeiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor) goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme o ID 69834.
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800240-19.2017.9.26.0020 - (Controle
7210/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO REDONDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 95621: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,

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