TJMSP 06/02/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2379ª · São Paulo, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 360v, que determinou o arquivamento
dos autos diante do trânsito em julgado da r. sentença absolutória aos 13/11/2017 para o Ministério Público
e para a Defesa (Dra. Flávia Artilheiro), e aos 11/12/2017 para o Dr. João Carlos Campanini.
Nº 0002164-31.2017.9.26.0010 (Controle 81523/2017) - SRA/RR - 1ª Aud.
Acusados: CB JOAO BATISTA MARTINS PEREIRA e outro
Advogados: Dr(a). ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA OAB/SP 199774, Dr(a).
WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso.
Nº 0000468-94.2017.9.26.0030 (Controle 80031/2017) PCO - 1ª Aud.
Justificante: 1º Sgt PM 884.699-5 VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado: Dr(a). VALERIA PERRUCHI OAB/SP 089518
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente e intimada do item VII do despacho de fls. 700/701, "in verbis": Vistos,
etc. II. Trata-se de pedido do Justificante para que as mídias referentes às escutas telefônicas sejam
novamente transcritas em sua integralidade por perito do Estado. Para tanto, sendo oficiado ao Juízo
Corregedor ou à Corregedoria da PM, para que apresente as mídias originais (fls. 695/697). III. O Ministério
Público, instado a se manifestar, nada opôs à diligência (fls. 698). É o breve Relatório. DECIDO. III. Quanto
ao pedido de transcrição das mídias de escuta telefônica, nada impede que a própria Defesa produza a
prova às suas expensas, vez que não é ônus deste Juízo produzir a prova além daquela requerida na
inicial. IV. Ademais, é pacífico nos Tribunais Superiores que não é necessária a transcrição integral das
conversas telefônicas, mas apenas aquelas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
"STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA
INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante assentado pelas instâncias
antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por
conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II – O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a
juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam
degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. III – A condenação
transitou em julgado em 27/8/2012. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não
se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de
manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. IV – Recurso ao qual se nega
provimento. (STF - RHC: 122395 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
27/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)."
"STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS
ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de
coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e
escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do
remédio heroico. 2. Ainda que admitido o writ como meio de assegurar o exercício da ampla defesa e,
reflexamente, evitar cerceamento indevido à liberdade, no mérito, não assiste razão ao recorrente, uma vez
que o juízo de primeiro grau franqueou à defesa o integral acesso aos dados ora perseguidos, autorizando a
secretaria da Vara a fornecer todos os arquivos de áudio formados ao longo da fase inquisitorial, inexistindo
dados inacessíveis à defesa. 3. O acesso à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual
alegação de cerceamento de defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou ser desnecessária a
transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental. 5. Em
relação às datas e horários de início e encerramento das interceptações e escutas ambientais, o juízo de
primeiro grau determinou às autoridades policiais que conduziram o inquérito e mantiveram registro de tais
atividades que fornecessem relatório de seus registros ao recorrente, tornando desnecessária a expedição
de ofício às empresas telefônicas. 6. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 39457 PR 2013/0226057-0, Relator: