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TJMSP 07/02/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2380ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ROCHA, Ex-PM RE 943061-0, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, promovo a
historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-065/64/10 (v.
Portaria inaugural, ID 97971, páginas 02/04), feito administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 03.04.2013, ID 98004, páginas 24/26). V. Em petição inicial dotada
de 52 (cinquenta e duas) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima
e remota (ID 97966): “Ex positis, suplica pela edição de pronunciamento jurisdicional totalmente procedente
a pretensão aqui exposta condenando-se, consequentemente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
requerida a reintegrar, utilizando analogicamente o artigo 30 da Lei Paulista nº. 10.261 de 28 de outubro de
1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o requerente
Adriano Pereira Rocha nas fileiras de sua Polícia Militar, condenando-a, consequentemente, a ressarcir-lhes
por todas as despesas que, eventualmente, forem antecipadas nos termos do § 2º. do artigo 82 da Lei
Federal nº. 13.105/2015 e honorários advocatícios aos advogados signatários que, desde já, sugerem seja
fixado em seu grau máximo, na base de 20% sobre o valor apurado em execução, conforme possibilita o §
2º. de seu artigo 85, combinado com a dicção do artigo 133 da Lex Fundamentalis de 1988, e o artigo 104
da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, tudo atualizado com incidência de correção monetária e
juros moratórios e juros legais; além da restituição de todas as despesas antecipadamente desembolsadas
pelos ex servidores, verbi gratia: taxa judiciária; custas; emolumentos, e demais despesas, adequadamente
corrigidas, para objetivar a consolidação do direito perseguido através desta sede.” VI. No ID 98990, consta
certidão de redistribuição do feito, com o seguinte teor: “CERTIFICO que após consultar o Sistema de
Controle de Feitos Cíveis (CFC), verifiquei que a presente demanda tem relação do com o Feito n. 5092/13,
o qual foi processado pelo MM. Juiz de Direito, o Dr. Dalton Safi”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Após
estudo, decido o cabível a este momento. IX. O autor trouxe, em relação ao processo-crime correlato ao
CD, a sentença (ID 98004, página 30-ID 98005, páginas 01/17) e o venerando Acórdão da apelação (ID
98005, páginas 19/27). X. Nesse esteio - e nos termos do artigo 320 e artigo 321, “caput”, ambos do Código
de Processo Civil -, determino que o autor traga, no prazo de 15 (quinze) dias, as demais decisões
(colegiadas ou monocráticas) ocorridas no feito penal correlato, bem como a certidão de objeto e pé (obs.:
há de ser trazido todo o consequente do venerando Acórdão da apelação criminal). XI. Deverá o autor
trazer, ainda e em igual prazo (de quinze dias), a declaração de hipossuficiência econômica. XII. Por outra
banda, determino que a digna Coordenadoria aponha neste feito, depois de devida digitalização, cópia dos
seguintes documentos dos autos (físicos) do processo (cível) de controle nº 5.092/2013 (respeitante ao
coacusado do CD, Luciano Pereira Franco): a) sentença; b) venerando Acórdão da apelação; c) venerando
Acórdão dos embargos de declaração e, d) certidão de objeto e pé. XIII. Intime-se, a ilustre defesa técnica
do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XIV. Por derradeiro, registro que o presente
findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (02.02.2018), por volta das 19h10min.”
São Paulo, 02 de fevereiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800182-90.2017.9.26.0060 - (Controle 7064/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI, MARCIO PEREIRA E
ANDERSON MACHADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 99614:
"I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 97955, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, autos ao arquivo após as comunicações
de praxe."
São Paulo, 5 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO

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