TJMSP 16/02/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2385ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800194-07.2017.9.26.0060 - (Controle 7086/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - LELCES
ANDRE PIRES DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 99020:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- conhecer, de ofício, da incidência da coisa julgada;- extinguir o
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, c.c. o art. 508, ambos do Código de Processo
Civil;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- a zelosa serventia deverá providenciar cópias, digitalização e inserção nestes autos
virtuais da petição inicial, sentença, acórdãos do e. TJM, bem como da certidão de trânsito, tudo relativo ao
AO nº 0002982-89.2013.9.26.0020 (5118/13);- P.R.I.C.”
São Paulo, 12 de fevereiro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme o ID 81139.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0006542-10.2011.9.26.0020 - (Controle 4273/2011) - MANDADO DE SEGURANÇA - MARCIO
CESAR RAMOS X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho de fls. 176:
"I - Vistos. II - Ante o teor da certidão alocada na fl. 175, arquive-se o feito. III - Antes, porém, intimem-se as
partes. "
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS - OAB/SP 190126.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800025-83.2018.9.26.0060 - (Controle 7266/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL MARINHO GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Decisão interlocutória de ID 101452:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela provisória de urgência,
proposta por GABRIEL MARINHO GONÇALVES PEREIRA, 1º Ten PM RE 118644-2, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo.
III. De proêmio, historio o devido.
IV. No ID 100804, efetuei despacho, com o fito de que o autor: a) trouxesse documentação pertinente ao
feito disciplinar ora atacado; b) trouxesse novel instrumento de procuração e, c) comprovasse a sua
insuficiência de recursos (com a cópia da última declaração de seu imposto de renda e outros documentos
que julgasse relevantes) ou recolhesse as custais iniciais.
V. O autor, então, aviou nova petição (ID 101030), acompanhada de anexos (ID´s 101031/101047), cuja
documentação trazida (concernente ao processo administrativo) é suficiente para a análise do jaez.
VI. Dessa forma, recebo a petição inicial (100737) e a sua respectiva emenda (ID 101030).
VII. Migro, então, para a análise do pleito prodrômico.