TJMSP 19/02/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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recolhido no Presídio Militar Romão Gomes desde o dia 20 de janeiro de 2018, por força de prisão
preventiva decretada singularmente pelo MM. Juiz de Direito Substituto, imediatamente após receber a
denúncia. Faz consignar que no dia 19 de janeiro de 2018, a autoridade acoimada de coatora procedeu da
seguinte forma: recebeu a denúncia e em seguida, nesta ordem, decretou a prisão preventiva do paciente.
Eis o fundamento fático da impetração. Após pugnar pelo cabimento do remédio heroico para impugnar
decisões interlocutórias proferidas no processo ou em inquérito policial militar e que não tenham previsão de
recurso próprio no Código de Processo Penal Castrense, passa a discorrer sobre ter sido a prisão cautelar
decretada por autoridade que não tinha poderes jurisdicionais para tanto, consubstanciando, portanto, ato
abusivo e ilegal com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LXI, da CF. Isto porque, na concepção do impetrante,
o juiz de Direito teria subtraído a competência do Conselho Especial de Justiça, formado semanas depois
do recebimento da denúncia. Considera que o artigo 71, inciso I, da Lei 5.048/58 encontra similitude na Lei
8.457/92, em seu artigo 28, inciso I, que estabelecem a exclusividade do Colegiado para a decretação da
prisão preventiva após o recebimento da denúncia. Nesse sentido, cita o artigo 399, alíneas “a” e “b” do
Código de Processo Penal Militar, que prescreve a ordem dos atos a serem praticados pelo juiz de Direito:
primeiro recebe a denúncia, segundo sorteia os juízes militares e terceiro designa data para instalação e
posse do Colegiado. Reitera que o magistrado de piso teria desrespeitado a ordem legal dos atos
praticados, dando azo à prisão ilegal, por ter primeiro recebido a denúncia e somente depois, num segundo
ato, decretado a prisão preventiva. Essa cronologia, sem a audiência do Conselho Especial de Justiça, teria
tornado o ato inexoravelmente nulo. Colaciona precedentes e doutrina em abono à sua tese. Conclui
presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e pleiteia, assim, a concessão de medida liminar e a
expedição de alvará de soltura para que se relaxe imediatamente a prisão ilegal decretada por autoridade
judiciária incompetente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o brevíssimo relatório. Passo a
decidir sobre a medida liminar. Sustenta o impetrante que o juiz de piso teria usurpado a competência do
Conselho de Justiça ao decretar a prisão preventiva do paciente depois de recebida a denúncia. Em sede
de juízo de delibação, não vislumbro a suposta ilegalidade. Com efeito, o i. magistrado de primeiro grau
decretou a custódia preventiva do paciente lastreado na competência que dispõe, conforme art. 77, inciso IX
da Lei 5.048/58 c.c. o art. 254 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, em face da necessidade e
principalmente da urgência da medida, como fundamentado pelo nobre magistrado a quo na r. decisão ora
hostilizada, não me parece razoável se aguardar a instalação do Conselho de Justiça para então decidir
sobre a custódia cautelar. Portanto INDEFIRO A LIMINAR, ressalvando a apreciação mais detida por
ocasião do julgamento de mérito. II.- Requisito as informações da autoridade apontada como coatora, em
especial sobre o sorteio e composição do Conselho Especial de Justiça. III.- Com elas, encaminhem-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça para sua aguardada manifestação. São Paulo, 16 de fevereiro de
2018. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, A PAUTA DA E. 1ª CÂMARA, DESIGNADA PARA O
DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018 ÀS 13:30 HORAS, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 26/02/2018, EM
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA:
RECURSO INOMINADO nº 0000953-91.2016.9.26.0010 (nº 000220/2017 - Processo de origem:
077120/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 262/273
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900305-82.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº
000577/2017 - Processo de origem: 007172/2017 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: ADVERTÊNCIA/REPREENSÃO
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): JOSE VALDEIR ALARCAO 1.SGT PM RE 971536-3
Advogado(s): WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE, OABSP 360012 , REINALDO SIMÕES DA SILVA,