TJMSP 22/02/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2389ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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RIBEIRO OABSP 290510 (Substabelecimento: FLS. 13) E MARCELO CIPRESSO BORGES OABSP
301154
Procuradores do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130 E FILIPE PAULINO
MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800025-09.2018.9.26.0020 - (Controle 7269/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FELIPE CESAR BANDEIRA SANTOS X PRESIDENTE DO
PAD N. 40BPMM-003/06/17
(AD) - Despacho de ID 102187:
I. Vistos.
II. Recebo petição do impetrante (ID nº 102171) e seu respectivo documento (ID nº 102172).
III. Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 10
(dez) dias.
IV. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
V. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
VI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 21/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800019-02.2018.9.26.0020 - (Controle 7258/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 102465:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. O processo disciplinar aqui impugnado é o Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM-008/359/14, que
cuida de apurar o fato de o aqui autor, durante os meses de março e abril de 2011, em unidade de
desígnios, associar-se em quadrilha com outros policiais para facilitar e permitir a passagem de veículos
com excesso de carga, sem autorização, pela balança do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes, mediante
o recebimento de vantagem pecuniária indevida.
4. Alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a suspensão
do processo disciplinar determinada em outras demandas não autoriza a interrupção da contagem do prazo,
já que inexiste previsão legal no RDPM.
5. É O RELATÓRIO.
6. Quanto à argumentação de que não há previsão legal de suspensão do processo disciplinar por força de
decisão judicial, ante a inexistência de previsão de causas de suspensão do prazo prescricional no RDPM,
numa análise sumária e não exauriente, não reúne condições de prosperar.
7. A lei do processo administrativo disciplinar não existe isolada do restante do ordenamento jurídico. Nesse
sentido, todos os demais institutos que não lhe são conflitantes podem e devem ser aplicados, até mesmo
por força da função instrumental do processo.
8. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- conceder a gratuidade processual;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C."
São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto