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TJMSP 01/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2394ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
para verificar se os policiais estavam devidamente escalados para o serviço policial. Protesta que o
indeferimento de tal pleito pelo MM. Juiz a quo representou ato de autoridade ilegal e abusivo. Sustenta que
tal diligência é de extrema importância para o deslinde da presente ação, sendo líquido e certo o direito da
defesa de produzir as provas pertinentes à comprovação da inocência do acusado, decorrente dos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega que estão presentes, in casu, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, havendo receio de ineficácia da medida, haja vista que a sessão de julgamento está
designada para o dia 4/4/2018. Requer, liminarmente, a suspensão do processo-crime nº 78.627/2016,
inclusive cancelando-se a sessão de julgamento designada para o dia 4/4/2018, até o julgamento do
presente writ. No mérito, requer a invalidação de todos os atos posteriores ao indeferimento da diligência
postulada pela defesa, determinando a sua realização, confirmando a liminar eventualmente deferida.
Juntou documentos (IDs 105546 a 105552). Em que pese a combatividade do N. Impetrante, não restou
configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade do indeferimento da diligência requerida), um dos
requisitos autorizadores das medidas liminares. A decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu a
diligência requerida pela N. Defesa do paciente, embora concisa, encontra-se suficientemente
fundamentada. Aponta com clareza que a denúncia fala em exigência de vantagem indevida e indica data
certa. Afirma que as provas foram colhidas para apurar estes fatos determinados. Ressalta que a inicial
acusatória não foi aditada. Destaca, outrossim, que se trata de crime de mera conduta. Logo, o recebimento
da vantagem – que, conforme sustenta a Defesa e busca inclusive produzir provas sobre isso – é mero
exaurimento do crime. Não vislumbro, pois, a existência de alguma nulidade, de ato abusivo ou ilegal,
tampouco qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não
obstante o consagrado direito à prova, a diligência requerida pela N. Defesa, ao contrário do quanto afirma,
não se revela, ao menos neste exame sumário, imprescindível ao deslinde do feito. Assim, NEGO A
LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de
fevereiro de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900289-31.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1748/2017 - Proc. de origem nº 62395/2011- 4ªAud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fabio Rodrigues da Silva Marques, Ex-Sd PM RE 111193-A
Desp. ID 105555: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado no endereço informado pela
Corregedoria da Polícia Militar, conforme consta da certidão de ID 99695, providencie a Diretoria Judiciária
a realização de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), visando a obtenção de endereço
diverso daquele já mencionado neste feito. 3. Na eventualidade do endereço constante do SIEL não ser
diferente ou, ainda, sendo diferente e não se obtendo êxito novamente em encontrar o representado,
determino a citação do ex-Sd PM 111193-A FABIO RODRIGUES DA SILVA MARQUES por edital. 4.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900294-53.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (136/17 – ref.
Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 – (1.563/16) – Proc. de origem nº
0013895-60.2008.8.26.0224 - Vara do Júri de Guarulhos)
Autor(a): C. E. D. S., representado(a) por Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 105636: 1. Vistos. 2. Informa o patrono do autor, por meio da petição encartada no ID 100198, que
embora devidamente intimada sobre a conteúdo da decisão proferida no ID 88344, a SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA (SPPREV), não deu cumprimento à ordem de restabelecer o benefício de pensão por morte
nº 60574548-01, motivo pelo qual requer seja o órgão novamente oficiado, advertindo-se acerca das
cominações de natureza penal e imposição de multa por descumprimento. 3. Neste cenário, oficie-se com
urgência à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV para que, caso ainda não tenha adotado providências
nesse sentido, dê cumprimento imediato à liminar que determinou o restabelecimento do benefício de
pensão por morte nº 60574548-01, correspondente à quota parte de 50% (cinquenta por cento) do valor

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