TJMSP 06/03/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico n.0800224-42.2017.9.26.0060 (Controle 7150/17) MANDADO DE SEGURANÇA MARCOS MIGUEL DA SILVA X COMANDANTE DO CPC (EP)
Despacho de ID 103206:
I. Vistos.
II. Em virtude do trânsito em julgado (v. certidão, ID 102977), intimem-se as partes e o Ministério Público,
para eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Oficie-se a Administração Militar, a fim de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata".
IV. Intimem-se as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
V. Intime-se o "Parquet", via carta de intimação.
VI. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (27.02.2018),
por volta das 20h25min.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. JOSÉ LUIZ FARIA SILVA - OAB/SP 143266, AUREA SOLANGE AUGUSTO - OAB/SP
371601, GISLENE CAETANO DE QUEIROZ - OAB/SP 371915.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico n.0800243-48.2017.9.26.0060 (Controle 7189/17) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ALVARO LUIS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 103977:
1. Intimado da decisão do ID 92374 (indicação de provas), apresentou o autor a petição do ID 103604, por
meio da qual reitera o pedido de procedência da ação e, no item “b”, pugna pela produção de todos os
meios de prova em direito admitidas.
2. Sendo assim, intime-se novamente o autor e pela derradeira vez, para que indique de forma
fundamentada as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. Prazo: 10 (dez) dias. 3. P.R.I.C.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. SERGIO QUINTELA DE MIRANDA - OAB/SP 078826, NATALIA AMANDA AVIZ
MARTINEZ - OAB/SP 376829, MELISSA BERGGREN MARTINS - OAB/SP 402546.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico n.0800170-76.2017.9.26.0060 (Controle 7042/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REGINALDO ESTEVAM DOS REIS SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 103311:
I. Vistos.
II. O autor apresentou petição de "impugnação à contestação" (ID 101664), cujo referido "petitum" passo a
apreciar.
III. É de se afastar a alegação de confissão ficta por parte da ré, em virtude dos seguintes motivos: a) a
requerida trata-se da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo que este feito, como se sabe, pode acarretar
em repercussão ao erário; b) a contestação fazendária (ID 97648) foi efetivada da forma que se entendeu
mais consentânea e, c) há de se acrescer na peça contestativa o Ofício nº CorregPM-763/345/17 (ID
97649), em razão do seguinte trecho da contestação (ID 97648): "Ante todo o exposto e certo dos doutos
suprimentos deste Juízo, REPORTANDO-SE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA POLÍCIA MILITAR,
QUE DESTA FAZEM PARTE INTEGRANTE, requer e aguarda a Fazenda do Estado de São Paulo seja a
presente ação julgada totalmente improcedente, condenando-se o autor no ônus da sucumbência."
IV. Indefiro, portanto, o reconhecimento de confissão ficta.
V. Prossigo.
VI. Ao contrário do que aduz o ora autor, não há de se falar em feitura de colheita oral probante.