TJMSP 06/03/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2397ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VII. Como cediço, o Poder Judiciário, em casos como o do jaez, exerce o controle de legalidade do ato
administrativo e, nesse prumo, há de ser verificado o inserto (conteúdo) no feito disciplinar atacado e, de
sua análise, assentar a existência ou não de eiva em tal feito.
VIII. Em outras palavras: a incidência ou não de mácula no processo administrativo se tira do que se
produziu no próprio processo administrativo.
IX. Descabida, portanto, a produção de prova de mérito, por parte do Poder Judiciário, para incrementar o
corpo probatório do feito disciplinar (repito: se nulidade há no processo administrativo é da verificação do
que nele se produziu que se afere).
X. Dessa forma, também indefiro a produção oral probante almejada pelo autor.
XI. Consoante todo o acima expendido, repiso o determinado alhures (v. decisão interlocutória, ID 96933,
item VIII), e determino a remessa do feito conclusos, para a confecção da sentença.
XII. Antes, porém, intimem-se as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do
presente.
XIII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(1º.03.2018), por volta das 18h15min.
São Paulo, 1º de março de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - OAB/SP 205939.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico n.0800168-9.2017.9.26.0060 (Controle 7037/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PABLO CANHADAS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 103332:
I. Vistos.
II. No ID 102970 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA - OAB/SP 277740.
Procuradores do Estado: Drs. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO: Nº 0000637-19.2014.9.26.0020 - (Controle 5447/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - SERGIO SALUM MIGUEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de fls. 504:
I. Vistos.
II. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (fl. 498), intimem-se as partes para eventuais
requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
III. No silência das partes, arquivem-se os autos em trânsito direto.
IV. Intimem-se.
SP, 01/03/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Advogado: LUIS EMANOEL DE CARVALHO OABSP 153193
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800058-10.2017.9.26.0060 - (Controle 6817/2017) - HABEAS CORPUS ROBSON APARECIDO MALTA X COMANDANTE DO CPAM-7
(HF) - Despacho de fls. id 103371: