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TJMSP 08/03/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800243-71.2017.9.26.0020 - (Controle 7216/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JEFFERSON FERREIRA ROQUE X COMANDANTE DO
CPAM-6
(AD) - Despacho de ID 104739:
I. Vistos.
II. Ante a juntada das informações da autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público.
III. Após, autos conclusos para sentença.
IV. Intimem-se.
SP, 06/03/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800039-90.2018.9.26.0020 - (Controle 7301/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SERGIO GUEDES X PRESIDENTE DO CD N. CPC-032/61/17
(HF) - Despacho de id 104727:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO GUEDES, Sargento da
Polícia Militar, RE nº 960004-3, contra ato emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC-032/61/2017.
III. Segundo consta dos autos o impetrante responde ao referido Processo Regular por ter sido
surpreendido, em 1º de setembro de 2016, na posse munições de diversos calibres em desacordo com
determinação legal e regulamentar (v. Portaria Inaugural – ID nº 104652, pág. 3/4).
IV. Em resumo, narra o impetrante que os fatos transgressionais em apreço já foram apurados por meio de
Procedimento Disciplinar de nº 37BPMM-161/06/16, o qual importou em aplicação de sanção de 06 (seis)
dias de permanência disciplinar. Deste modo, alega que a apuração administrativa por meio de Processo
Regular revela desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da coisa julgada, uma
vez que se ventilar nova punição afronta ao princípio do “ne bis in idem” (princípio jurídico que proíbe a
múltipla persecução sobre os mesmos fatos).
V. Assim, postula a concessão da segurança a fim de que seja trancado do Conselho de Disciplina de nº
CPC-032/61/2017.
VI. Liminarmente, requer a imediata suspensão do Conselho de Disciplina. Em suma, destaca que “fumus
boni iuris” está estampado na violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e XXXIX, da Constituição da
República e no Pacto de São José da Costa Rica. Quanto ao “periculum in mora” revela-se diante do
prosseguimento da instrução administrativa com designação de oitivas de testemunhas de acusação e
defesa.
É a síntese do necessário. Decido
VII. No caso em concreto, ao primeiro olhar, verifico que há plausibilidade das alegações externadas pelo
impetrante.
VIII. Analisando os assentamentos individuais do demandante (Nota de Corretivo – ID nº 104651, pág. 3/4),
constato que os fatos, em tese, já foram objeto de anterior apuração administrativa-disciplinar. Nesta
esteira, aliás, está apoiada a decisão administrativa de prosseguimento da marcha processual (ID nº
104650). Por um lado é possível que o impetrante realmente já tenha sido punido pela transgressão
apontada na Portaria Inaugural. Ao menos pela mais grave. Por outro lado, é possível que a Administração
traga outros elementos que justifiquem a continuidade da marcha processual.
IX. Por ora, na dúvida, entendo ser de salutar prudência a suspensão dos trâmites do Processo Regular até
um melhor esclarecimento sobre os fatos e tomada de posição definitiva.
X. É de se consignar que tal paralisação não irá causar embaraços administrativos, tendo-se em vista a
célere tramitação processual dos casos submetidos a esta jurisdição castrense . Efetivamente os fatos sub
judice estão longe de suportar os efeitos de eventual prescrição ou demais transtornos de desenvolvimento
do exercício da atividade disciplinar.
XI. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-32/61/17,
instaurado em desfavor da Sgt PM RE 960004-3 Sérgio Guedes.
XII. Comunique-se a Autoridade Administrativa a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória,

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