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TJMSP 09/03/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
fundamentação:“ 01. PROVA TESTEMUNHAL - para COMPROVAR os fatos narrados na PEÇA
EXORDIAL, assim como, para comprovar que o autor não praticou nenhum ato grave que pudesse
efetivamente resultar em sua exoneração; 02. PROVA PERICIAL - NOS SEGUINTES TERMOS: 02.A)
PERICIAR AS CONVERSAS TELEFÔNICAS, APÓS OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL
AS CONVERSAS ENTRE A ESPOSA DO AUTOR, A SABER KELLI LUZEIRÃO E O SR. YURI ARAÚJO
RIBEIRO, NO DIA DOS FATOS, A SABER EM 11 DE JANEIRO DE 2.014, CUJO TELEFONE DA ESPOSA
DO AUTOR, A SABER KELLI LUZEIRÃO, OPERADORA NEXTEL: 13-7821-0398; 02.B) PERICIAR AS
CONVERSAS TELEFÔNICAS, APÓS OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL AS
CONVERSAS AS CONVERSAS ENTRE O AUTOR E O SR. YURI ARAÚJO RIBEIRO, NO DIA DOS
FATOS, A SABER EM 11 DE JANEIRO DE 2.014 e que foram aprendidos no dia do flagrante;, CUJOS
TELEFONES SÃO: OPERADORA NEXTEL: 13-7802-8210 E OPERADORA CLARO: 13-99158-5005,
ESTES EM NOME DO AUTOR; 03. PROVA DOCUMENTAL - através de expedição de ofício para AS
EMPRESAS TELEFÔNICAS SUPRA DESCRITAS PARA FORNECER AS CONVERSAR, ATRAVÉS DA
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, A SABER NEXTEL E CLARO, PARA PROVA DA NÃO
PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM NENHUIM ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO EXERCIDA QUE
PUDESSE CULMINAR NA EXONERAÇÃO DO AUTOR, PARA FINS DE DIREITO.”
IV. Por outro lado, a ré informou que “não tem provas a produzir” (ID nº 98715). É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre Causídico do autor, entendo que não merece acolhida os seus
requerimentos. Explico.
VI. O objeto da presente ação visa reparar eventual ilegalidade perpetrada durante a instrução processual
administrativa. A fundamentação jurídica defendida pelo autor cuida, tão somente, em apontar a existência
de cerceamento de defesa consubstanciada no indeferimento de diligências. Merece ser aqui reproduzida
breve trecho da inicial: PARALELAMENTE, TRAMITOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nº 6BPMI-001/007/14 , SENDO QUE HOUVE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVARAM
QUE O AUTOR EFETIVAMENTE, NÃO SABIA O QUE CARREGAVA E, AINDA, O PRÓPRIO DELEGADO
DA POLÍCIA CIVIL, ADMITIU QUE O AUTOR EM NENHUM MOMENTO FORA CITADO NA
INVESTIGAÇÃO, SENDO QUE APESAR DE SOLICITADAS AS PROVAS, TANTO DOS CELULARES,
COMO TAMBÉM, DOS NÚMEROS CITADOS PARA COMPROVAR AS LIGAÇÕES FEITAS PELO SR.
YURI E, CONSEQUENTEMENTE, A INOCÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEFERIDAS, NÃO FORAM
JUNTADAS AOS AUTOS, SENDO QUE A DEFESA DO AUTOR, FICOU MUITO PREJUDICADA; 08. E,
COMO É GARANTIDO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO A AMPLA DEFESA E, O CONTRADITÓRIO,
APESAR DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DESSAS PROVAS, QUE NÃO FORAM FEITAS,
CONFORME REQUERIMENTO DE FLS. 609 E 610, EM ANEXO, UMA VEZ QUE DEFERIDAS EM FLS.
611 E 612, SENDO QUE A RESPOSTA NÃO ATINGIU SEU OBJETIVO, CONFORME FLS. 615 À 655 ; 09.
APESAR DO REQUERIMENTO, PARA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM PEDIDO EM DILIGÊNCIA
COMPLEMENTARES, EM 12 DE MAIO DE 2016, DATA QUE HOUVE NOVA AUDIÊNCIA DENTRO DO
FEITO, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO E, CUJA PETIÇÃO FORA JUNTADA, COM TAIS
REQUERIMENTOS, , ENTRETANTO, APESAR DO INEGÁVEL DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA E, DE
SEU NÃO ATENDIMENTO, CONFORME CONSTA DO FEITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ALÉM
DOS DEMAIS, REQUERIMENTO, QUE CAUSARAM CERCEAMENTO DE DEFESA AO AUTOR, QUE
CLARAMENTE COMPROVARIA SUAS ALEGAÇÕES, MAS FORA IMPEDIDO DE FAZÊ-LO;” Assim,
importa para a formação do convencimento deste juízo avaliar precisamente as questões que envolveram o
ato administrativo combatido. Na hipótese em apreço, o desenlace da quaestio juris não permeia questões
que necessitem de produção probatória. Em verdade, a ilegalidade alegada (cerceamento de defesa)
dispensa a fase de instrução probatória, uma vez que pode ser aferida unicamente por meio de prova
documental já produzida nos autos. Efetivamente, em consideração aos termos apresentados na inicial,
exclusivamente será contemplada a retidão do procedimento administrativo, especificamente, no que
compete a realização de diligências imprescindíveis.
VII. Mas não é só. É preciso salientar que as provas requeridas se destinam a confirmar eventual incorreção
da sanção administrativa, o que, a todas as luzes, escapa da postulação jurídica defendida. O mérito do
Processo Regular desvia-se do objeto em debate, cujo propósito é declarar a irregularidade processual
administrativa. Muito embora o resultado mediato seja equivalente (reintegração de servidor), não há como
estender o âmbito de finalidade da ação.
VIII. Neste panorama, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,

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