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TJMSP 09/03/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2400ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
1.096.729/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2017. 8. Agravo Interno da Contribuinte
parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido, para afastar os honorários recursais previstos no art. 85, §
11 do CPC/2015.”(g.n.) (AgInt no AREsp 1133630/SP – Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 1ª
Turma - j. 19/10/2017 - DJe 09/11/2017) Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
Determino à zelosa Escrivania que proceda às publicações/intimações exclusivamente em nome do Dr.
William de Aguiar de Souza, OAB/SP nº 339.938, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se. São Paulo, 8 de março de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800017-77.2016.9.26.0060
– APELAÇÃO (Nº 4083/17 – Proc. de origem Ação Ordinária 6350/16 – 6ª Aud. Civel)
Apte.: ANDRE LUIS GUAZZELLI DE ALMEIDA, EX-CB PM RE 964175-A
Adv.: JOSÉ RENATO FUSCO, OAB/SP 321.439
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp. ID 99164: Vistos. ANDRÉ LUIZ GUAZZELLI DE ALMEIDA, ex-Cb PM 964175-A, por seu defensor,
Dr. José Renato Fusco – OAB/SP nº 321.439, interpõe “... AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no
Artigo 579 do Código de Processo Penal Militar” (ID nº 96967, fl. 2). Inicialmente, entendendo presentes o
fummus boni iuris e o periculum in mora, consistentes na existência de temas de repercussão geral e grave
ofensa à Constituição Federal, pugna o agravante pela concessão da tutela antecipada, possibilitando o
trânsito imediato do apelo raro. Na sequência, argumenta que a decisão expulsória não considerou os
princípios da ampla defesa e do contraditório. A seguir, reproduz excertos do petitório interposto em sede de
apelo extremo. Ao final, requer seja recebido o agravo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com o
ulterior provimento do reclamo, cassando-se definitivamente a decisão hostilizada (ID nº 96967, fls. 1/9). É o
breve relatório. O ora agravante interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão contido no ID nº 50936,
proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800017-77.2016.9.26.0060 – Controle nº 4.083/17, pela E.
Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar. Foi negado seguimento à interposição ante a ausência
dos requisitos de admissibilidade, pelos motivos constantes no ID nº 87564. Irresignado, o i. Defensor
interpôs “agravo de instrumento” diretamente no Supremo Tribunal Federal, informando este Juízo a
respeito através das petições consoantes nos IDs nº 89515 e nº 89516. Este Juízo, então, intimou o i.
Defensor para que apresentasse o recurso perante esta Especializada, o que foi feito pelo agravante,
conforme adrede alinhavado. Não obstante, o insurgente apresentou “agravo de instrumento” e, como se
não bastasse, fundou sua interposição no art. 579[1] do Código de Processo Penal Militar, diploma
processual que, obviamente, não se aplica ao caso sub examine, no qual se discute matéria cível, regida,
necessariamente, pelo Código de Processo Civil, que trata dos agravos cabíveis contra decisões
denegatórias dos recursos excepcionais (agravo interno – art. 1.021; e agravos em recursos extraordinário e
especial – art. 1.042) Desta feita, impossível conhecer-se do recurso, ante a total ausência de técnica
processual. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CONTRA
DECISÃO
DE
INADMISSÃO
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIOQUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
(LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(g.n.) (Pet 5842 / DF – Rel.
Min. CARMÉN LÚCIA – Tribunal Pleno - j. 24/02/20177- DJe 15/03/2017) “EMENTA: AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO”
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCABÍVEL. 1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo legal. 2. Não cabe
“agravo de instrumento” contra decisão proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso
extraordinário. Erro grosseiro que não permite o saneamento do vício. Precedentes. 3. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”(g.n.) (RE 738455 AgR / SE – Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – Primeira Turma - j. 26/08/2016 - DJe 23/09/2016) Importante se notar também que, com o
advento do Código de Processo Civil de 2.015 (em vigor a partir de 18 de março de 2.016), revogaram-se
expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038/90 (art. 1.072 do CPC), de tal sorte que até mesmo os
agravos que almejam destrancar os recursos excepcionais criminais passaram a ser regidos pela Nova

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