TJMSP 28/03/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2413ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA SIQUEIRA - OAB/SP 355416, ROSILEINE ADORNO PATH OAB/SP 359592.
Processo Eletrônico nº 0800168-32.2017.9.26.0020 - (Controle 7063/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALMIR
VANIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 109719, referente aos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor:
"Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença
do ID 97062 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800168-32.2017.9.26.0020, a qual
reconheceu a incidência da coisa julgada em relação ao fundamento da ilegalidade do ato punitivo, bem
como julgou improcedentes os pedidos do autor no que tange ao fundamento da aplicação analógica do art.
515 do CPPM, por analogia. Alegou, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver
prevalecer a sua tese, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso. Nos termos do art. 1.022
do Código Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de
obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal, ou erro material. Ocorre que, no presente caso, inexiste erro material, contradição, omissão ou
obscuridade que deva ser suprida. A alegada contradição/obscuridade, como pontuou o autor, consistiu no
fato de não se ter postulado a extensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Federal, mas sim a extensão
dos efeitos da anulação da demissão e a respectiva reintegração alcançadas pelo Cb PM Paulo Donizete
Pereira. Indo à decisão propriamente dita (ID 97062), já fiz consignar que: No que toca ao pedido de
extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TRF, na forma do art. 515 do CPPM, a tese não aproveitaria
o autor. Isso porque, como noticiado na petição inicial, o Tribunal Federal reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime e, por consequência, em relação ao efeito da condenação da “perda
do cargo” (art. 92, I do CP comum). Fica, portanto, rejeitada a sustentada contradição. Vejamos a
jurisprudência aplicável a esta hipótese: Inexiste ofensa ao CPC 535 quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, uma a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T., AgRgAg874919-BA,
rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU 3.3.2008). A matéria trazida à baila nestes embargos consiste em
divergências entre o que entende o autor e o entendimento deste juízo. EM FACE DO EXPOSTO, decido
negar provimento aos presentes embargos. P.R.I.C.”
São Paulo, 27 de março de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
Procuradores do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735 E Dr. RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Nº 0000283-20.2015.9.26.0000 - (Controle 24/2015) - AÇÃO RESCISÓRIA - Processo de Origem:
Nº 0005812-62.2012.9.26.0020 - (Controle 4873/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORIVALDO MARCELO NOGUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - REPUBLICADO POR CORREÇÃO.
R. despacho de fls. 595:
"I – Vistos.
II – Apense-se aos autos principais, certificando-se em ambos os feitos.
III – Após, autos ao arquivo.
IV – Intimem-se as Partes."
São Paulo, 09 de março de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE AUGUSTO ALCANTARA DE OLIVEIRA - OAB/SP 026594, EDVALDO DE
SALES MAZZONE - OAB/SP 089211.