TJMSP 04/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak.” (ID 119257)
PROCESSSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900046-87.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA
PERDA DE GRADUACAO (nº 001671/2017 - Processo de origem: 055623/2009 – 4ª AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ADILSON DA SILVA BARBOSA EX-CB PM RE 952236-A
Advogado(s): PAULA DE CARVALHO LATORRE, OAB/SP 182859 (Dativa)
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora INTIMADA de que a Certidão de Honorários (ID 119619) encontra-se
disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900027-81.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 1665/17 - Processo de origem nº 74528/15 – 4ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ROBERTO ROGERIO ANTONIO, ex-Sd PM RE 922844-6
Advogado(s): JANAINA DO MONTE SERRAT GONCALVES AMADEO, OAB/SP 204.698 (Dativa)
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora INTIMADA de que a Certidão de Honorários (ID 120780) encontra-se
disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico.
1ª AUDITORIA
Nº 0002470-34.2016.9.26.0010 (Controle 78353/2016) - 1ª Aud. - PP
Acusado: ex-CB DANIELA CRISTINA DOS SANTOS LAMEZA
Advogado: Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA OAB/SP 320532
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM
Nº 0003314-47.2017.9.26.0010 (Controle 82540/2017) - BV 1ª Aud.
Acusado: CB PAULO CESAR FASSIROLI
Advogado: Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA OAB/SP 320532
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 382/384, que determinou a quebra do sigilo
telefônico do celular apreendido em poder do réu, bem como da juntada do ofício da operadora TIM às fls.
698 e seguintes do anexo I.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800220-28.2017.9.26.0020 - (Controle 7167/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DAYSE CANDIDO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 107556:
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerada isenta deste
pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar
concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do Procedimento
Disciplinar, inclusive o cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão
e do seu recebimento no efeito suspensivo.