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TJMSP 04/04/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, teoria esta, adotada no nosso Ordenamento Jurídico
Brasileiro” e, c) “não sendo este o entendimento de V. Exa., que seja o ato do procedimento administrativo,
por parte do comandante do CPI-9, seja anulado, juntamente com todos os seus efeitos, por não
reconhecer o recurso hierárquico conforme fl. 63, alegando não haver fatos novos, o qual independente de
fatos novos ou não, o comandante supracitado com espeque no princípio constitucional já declinado, deve
reconhecer o recurso, para depois deferi-lo ou indeferi-lo, indo desta forma, ao encontro do princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. “In casu”, não vislumbro a inteireza do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IX. No esteio do acima asseverado, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil, indique o polo passivo da demanda e informe o seu endereço
eletrônico e o de seu constituído.
X. Também não verifico, nem de longe, a completude do artigo 320 do Código de Processo Civil.
XI. Isso porque o autor NÃO trouxe vários documentos nucleares atinentes ao PD ora atacado, como, “verbi
gratia”, a Investigação Preliminar Nº 24BPMI-008/16/17 (caderno base para a feitura do termo acusatório do
feito disciplinar, ID 110387, página 01), a colheita oral probante (inclusive o interrogatório), as alegações
finais defensivas, a decisão de Oficial na função de Capitão PM, a decisão de Oficial na função de Tenente
Coronel PM, o recurso de reconsideração de ato aviado e o recurso hierárquico manejado (obs.: somente
foram trazidas as soluções pertinentes aos recursos).
XII. Sendo assim, determino que o autor, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321,
“caput”, do Código de Processo Civil, traga os demais documentos prementes fincados no PD.
XIII. Mas não é só.
XIV. Deverá o autor, ainda no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais e, b) trazer o
instrumento de procuração.
XV. Retifique a digna Coordenadoria a classe processual (esta “actio” tem o fito de anular feito disciplinar e
possui pedidos primevo e de fundo, vindo a se travestir de declinatória de nulidade de ato administrativo).
XVI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XVII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta própria segunda-feira
(02.04.2018), por volta das 18h30min.
SP, 02/04/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIO ALVES DA ROSA OABSP 347504
Processo eletrônico nº 0800060-43.2018.9.26.0060 - (Controle 7337/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARIO JORGE PONCIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 110695:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na modalidade cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo fato de a Administração ter solicitado senha
de acesso a processo criminal que tramita pela Justiça Comum, a fim de instruir o processo disciplinar e
sem que a Defesa constituída tenha acesso a esse conteúdo.
4. É O RELATÓRIO.
5. Ao que tudo indica, o autor se encontra com a razão. Em que pese a Administração fundar a sua decisão
ao argumento de que ainda não juntou prova emprestada alguma e que apenas acompanha o trâmite do
processo criminal, há a possibilidade de provas amealhadas no criminal serem juntadas no feito
administrativo por empréstimo.

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