TJMSP 04/04/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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6. E ocorrendo tal hipótese - empréstimo de provas - a oportunidade de a Defesa produzir as denominadas
"contraprovas" estaria preclusa, eis que a fase de requerimento de diligências e rol de testemunhas estaria
superada. Isso porque o processo disciplinar em apreço continua a sua marcha, como ficou salientado na
inicial.
7. Ocorre que é possível conciliar os princípios da "verdade real" com o do "contraditório". Basta que a
autoridade militar, se juntar provas colhidas no processo criminal, intime a Defesa constituída e possibilite o
oferecimento de requerimento de diligências que guardem pertinência com essa nova prova oriunda do
processo criminal. Tudo em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LV da CF).
8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- INDEFERIR o pedido cautelar para suspensão do processo
disciplinar;- CONCEDER, de ofício, a tutela adequada, nos moldes do art. 297 do CPC, para que a
Administração, caso junte provas por empréstimo, oriundas do processo criminal, franqueie a possibilidade
de a Defesa constituída contraditar ou requerer diligências que guardem pertinência com a nova prova
eventualmente juntada, independentemente da fase em que esteja o processo disciplinar;- OFICIAR a OPM
com cópia desta decisão para cumprimento e para que acuse o recebimento;- CONCEDER a gratuidade
processual;- CITE-SE; -P.R.I.C.”
São Paulo, 2 de abril de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO HERMELINO SOARES NETO - OAB/SP 366374.
Processo Eletrônico nº 0800011-02.2018.9.26.0060 - (Controle 7234/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCO ANTONIO ESTEVES GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HF)
Despacho contido no ID 110561:
"I. Vistos.
II. No ID 97943 ofertei despacho nos autos, cujo trecho ora transcrevo “(...). Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito comum e com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCO ANTÔNIO
ESTEVES GOMES, PM RE 119655-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a
historicidade concernente à hipótese em testilha. O móvel da presente ‘actio’ é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 40BPMM-022/061/16 (v. termo acusatório, datado de 03.03.2016, ID 97866, página 02, termo
acusatório aditivo, datado de 20.05.2016, ID 97876, página 01 e termo acusatório aditivo, datado de
10.02.2017, ID 97874, página 10), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
teria acarretado a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. peça atrial, ID 97862, página 02).
Em petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 97862): ‘1 – Seja a presente ação, recebida e processada nos termos
da lei; 2 – Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, considerando que o autor é pessoa pobre na
acepção da palavra, não tendo condições de custear as despesas desta demanda, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família; 3 – Concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
determinando-se que a Administração SUSPENDA O CUMPRIMENTO E OS EFEITOS DA PUNIÇÃO
IMPOSTA AO AUTOR NOS AUTOS DO PD n. 40BPMM-022/061/15, durante o trâmite da presente actio; 4
– Citação da requerida para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato; 5 – Seja o pedido exordial JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE,
reconhecendo-se a ilegalidade, por vício de validade da sanção de repreensão (sic) imposta ao autor nos
autos do Procedimento Disciplinar n. 40BPMM-022/061/15, decorrente da violação à teoria dos motivos
determinantes, CONDENANDO-SE a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em excluir dos
assentamentos individuais e nota de corretivos do autor e impedir o cumprimento da sanção de
permanência, bem como restabelecer eventual benefício a que o autor faz jus, mas perdeu em decorrência
da indevida aplicação de sanção; 6 – ‘Declare, INCIDENTER TANTUM, a PARCIAL
CONSTITUCIONALIDADE dos parágrafos 6ºs, dos artigos 57 e 58, respectivamente, do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos trechos relativos aos requisitos de admissibilidade
dos recursos de reconsideração de ato e hierárquico, em que aduzem o seguinte: ‘que não apresente fatos
novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada’, por violação frontal aos princípios da isonomia,
legalidade, impessoalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e