TJMSP 04/04/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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São Paulo, 27 de março de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALISSON SILVA GARCIA - OAB/SP 338984.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800208-88.2017.9.26.0060 - (Controle 7115/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CELIO NUNES DE OLIVEIRA LIMA X COMANDANTE GERAL
DA PM
(HF) - Tópico final da sentença de id 101822:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
-deixo de intimar o Ministério Público, ante a manifestação de ID 101655;
- P.R.I.C.
SP, 28/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: ANA LUCIA MASSONI OABSP 292689 E MAURÍCIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE OABSP
400743
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800059-58.2018.9.26.0060 - (Controle 7336/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - NELSON ALVES DA ROSA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 110739:
I. Vistos, sendo o feito remetido a mim conclusos na tarde de hoje (segunda-feira, 02.04.2018).
II. Cuida a espécie de ação de ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE
LIMINAR, proposta por NELSON ALVES DA ROSA JUNIOR, PM RE 123187-1 (obs.: não houve o
apontamento da figura passiva da demanda).
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 24BPMI-47/16/17 (v. termo acusatório,
ID 110387, página 01), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o que lhe rendeu, ao final, a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 110390,
página 01).
V. Em petição inicial composta de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 110385): a) “LIMINAR, de suma importância”, ... pois poderá sofrer
“PRIVAÇÃO DE SUA LIBERDADE”; b) “que todo os atos do procedimento administrativo sejam extintos, ‘Ex
Tunc’, pela forma da RETIRADA COM fundamento na INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR
ILEGALIDADE: b.1) pois vai contra o direito fundamental da inviolabilidade da intimidade, garantido pela
constituição federal, artigo, 5º, inciso X, sob pena de responder pela sua violação; b.2) por desvio de
finalidade com as viaturas policiais ao determinar que as viaturas policiais ficassem passando na casa do
Sargento Nelson de hora em hora, e que parasse e entrasse em contato com ele, desviando assim suas
finalidades, mormente em data comemorativa; b.3) por desvio de finalidade, por parte do 1º Ten PM
Ciampone em dar ordem para que o Cb PM Zani, passasse na casa do Sgt PM Nelson com a finalidade de
saber que doença acometera o referido graduado, ou seja, havendo vício na finalidade que querer saber de
fatos que não são de sua competência, havendo assim desvio no ato administrativo praticado de querer
saber qual doença acometera o Sgt Pm Nelson; b.4) por falta de motivo determinante, com espeque na