TJMSP 04/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Adv.: FABIO ROGERIO DONADON COSTA, OAB/SP 338.153
Desp. ID 118881: 1 – Vistos. 2 – O n. Causídico, em apertada síntese, requer a progressão ao regime
semiaberto, bem como, autorização para a Saída Temporária de Páscoa, em benefício do sentenciado
Cassiano Brito da Silva (ID 118802). 3 – Conforme se verifica na decisão do Exmo. Juiz Corregedor
Permanente desta Especializada (ID 11862), na tarde de 28/03/2018, foi concedida a progressão ao regime
semiaberto e deferida a saída temporária pleiteada. 4 – Destarte, julgo PREJUDICADO o presente writ em
razão da perda superveniente de seu objeto. 5 - PRIC. São Paulo, 03 de abril de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900054-30.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(39/2018 – Proc. de origem nº 7219/2018 – 2ªAud. Cível)
Reqte.: EDSON DOS SANTOS SAMPAIO, ex-2º Ten PM RE 771378-9
Adv.: CARLOS JOSÉ DE BRITO, OAB/SP 364.672
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 118634: Vistos. EDSON DOS SANTOS SAMPAIO, ex-2º Ten PM RE 771378-9, por meio de seu
advogado, Dr. Carlos José de Brito, ajuizou ação pelo rito comum (“ação ordinária”, segundo o CPC/73)
contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante a 2ª Auditoria Militar desta Especializada, a fim de obter
a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 240/13,
exclusivamente da porção que cassou seus proventos da inatividade. Preliminarmente, alega que a
presente demanda envolve prestação de trato sucessivo, pois o direito à pretensão se renova a cada mês,
“... daí não se podendo cogitar de decadência desse direito” (ID nº 109423, fl. 3), nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Também à guisa de preliminar,
argumenta que a decisão guerreada tem natureza administrativa, consoante remansosa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afirma que não faz coisa julgada e, portanto,
pode ser revista pelo Poder Judiciário. Prossegue deixando claro que a presente demanda não pretende a
desconstituição da decisão que decretou a perda de seu posto e patente, mas, sim, a desconstituição do ato
administrativo que cassou seus proventos da inatividade, em sede de patente ilegalidade. Infirma a
possibilidade de cassação de seus proventos à absoluta inexistência de qualquer dispositivo legal que
autorize tal proceder àquele que tenha sido ulteriormente julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível. Assevera que, muito pelo contrário, é direito adquirido daquele que contribuiu por 30 (trinta)
anos com a previdência perceber os proventos de sua aposentadoria. Salienta que o que se vê in casu é a
notória violação ao princípio da legalidade, pois que a legislação pátria, ao estabelecer a pena demissória
aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, “... em momento algum previu qualquer reflexo nos
proventos devidos ao contribuinte que já incorporou o respectivo direito ao seu patrimônio” (ID nº 109423, fl.
11). Assevera que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos
passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo, passando a figurar, destarte, como direito subjetivo
daquele que cumpriu com suas obrigações funcionais e contribuiu com a previdência, sendo que sua
cassação, como pena acessória à demissão, configura maltrato ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito,
à coisa julgada, e ainda à segurança jurídica. Colaciona excertos jurisprudenciais a avalizar sua tese.
Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade judiciária. Aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, à inexistência de legislação que
possibilite aos Tribunais castrenses a aplicação de pena de decretação da cassação dos proventos
recorrentes da passagem para a inatividade, e à evidência do perigo da demora, pois sua aposentadoria
constitui seu único meio de sobrevivência. Ao final, pugna, em suma, pela concessão da medida limitar
pleiteada, determinando-se a imediata suspensão dos atos de execução da decisão final do Conselho de
Justificação nº 240/2013 no que pertine à cassação dos proventos do impetrante, devendo a ordem ser
confirmada a posteriori, com o pagamento dos proventos já vencidos, no valor total de R$ 267.564,43
(duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais, e quarenta e três centavos) (fls. 3/12,
e documentos a fls. 12v/28v). Propugna, ainda, que se determine à Fazenda Pública para que proceda à
juntada dos autos integrais do Conselho de Justificação nº GS-404/12 (ID nº 109423, fls. 1/16). Aos
09/01/2018, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, em
decisão fundamentada, encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência
daquele Juízo para processar e julgar a demanda (ID nº 109436). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade
processual. Impende registrar que não socorrem o postulante as arguições preliminares de se tratar de