TJMSP 04/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2416ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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demanda envolvendo prestação de trato sucessivo e contra ato de natureza administrativa prolatado em
sede de Conselho de Justificação. Explico. Quanto à primeira preliminar suscitada, o ora postulante intenta,
através de raciocínio sofístico, afastar o reconhecimento da coisa julgada, alegando que seu direito de ação
se renova mensalmente com o não pagamento da aposentadoria devida (obrigação de trato sucessivo).
Chega até a atestar, convenientemente, que “... não se está discutindo o direito material (fundo de direito)
que o origina” (ID nº 109423, fl. 3), pois se trata de situação jurídica já consolidada. Olvida-se o proponente,
quiçá de maneira a também lhe convir, da intercorrência de circunstância resolutiva da sobredita obrigação
de trato sucessivo, consistente, justamente, na decisão que lhe cassou os proventos, já transitada em
julgado (01/07/2015). Referido decisum extinguiu o direito material do requerente à percepção mensal de
seus vencimentos (obrigação de trato sucessivo), tolhendo, de forma oblíqua, eventual direito de ação de
que trata o art. 323[1] do CPC. A própria Súmula 85 do STJ, invocada pelo autor, contraria sua
argumentação, pois dispõe expressamente: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”(g.n.) Ultrapassada a
primeira questão prejudicial posta à apreciação, passa-se à segunda. Alega o autor que a decisão que
cassou os proventos de sua inatividade em sede de Conselho de Justificação possui natureza jurídica
administrativa, no entanto, referida intelecção não poderia estar mais equivocada. Referida decisão possui
natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, §
4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto nos artigos 125, §4º, 42, § 1º, c.c.
o art. 142, § 3º, inciso VI, todos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os
oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido:
“Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do
oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo
não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 /
ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado
(01/07/2015) decretando a perda do posto e patente do autor e a cassação dos proventos de sua
inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe
a desconstituição da coisa julgada por meio de ação procedimental comum. Acerca do tema, confira-se a
seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO
DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese a
existência de outros julgados invocados pelo nobre Defensor, os quais, frise-se, não têm efeito vinculante, a
decisão proferida no Conselho de Justificação nº 240/13, inclusive a combatida porção que cassou os
proventos de sua inatividade, possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária
atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São
Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente
Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir
natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de
inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar
encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão
constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a
perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em
Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho
de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’,
necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias
administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo
destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência