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TJMSP 11/04/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2421ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Cringer Ferreira Prota, ex-Sd PM 943252-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080012447.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4214/17 – AO 6608/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Marcos Faria Alves, ex-Sd PM 100109-4
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900072-51.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2699/2018 –
Proc. de origem nº 0001345-04.2017.9.26.0040 (80737/2017) - 4ª Aud.)
Imptes.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Pcte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd PM RE 125547-9
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 122926: Vistos. Por meio da petição de ID 121837, o N. Impetrante requer a juntada de
documentos e que seja reconsiderada a decisão por meio da qual teria sido indeferida a liminar requerida
na inicial deste writ. Por meio do ID 122303, a autoridade apontada como coatora prestou as informações
solicitadas, acompanhadas de documentos. Passo, pois, ao exame da liminar, esclarecendo que o faço pela
primeira vez e não a título de reconsideração, como acima propugnado. Em que pese a combatividade do
N. Impetrante, não restou configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade do indeferimento da diligência
requerida), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. A decisão por meio da qual o MM. Juiz a
quo indeferiu a diligência requerida pela N. Defesa do paciente, embora concisa, encontra-se
suficientemente fundamentada. Aponta com clareza que o requerimento de produção de prova foi
intempestivo. Na petição por meio do qual o N. Impetrante requer seja oficiada a operadora de telefonia
móvel para que seja feita a bilhetagem e as ERBs do número do celular supostamente subtraído na data
dos fatos, não há qualquer justificativa, muito menos pronta comprovação, de que a necessidade de tal
prova restou evidenciada apenas após o decurso do prazo legal. Outrossim, não restou comprovada, de
pronto, uma extrema imprescindibilidade da prova, que pudesse ensejar, em tese, uma mitigação dos
prazos processuais penais em homenagem à ampla defesa. No mais, observo que tal análise demandaria o
cotejo de todo o conjunto probatório amealhado até aqui na ação penal militar, o que incabível nas estreitas
vias deste remédio heroico. Não vislumbro, pois, a existência de alguma nulidade, de ato abusivo ou ilegal,
tampouco qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não
obstante o consagrado direito à prova, a diligência requerida pela N. Defesa foi feita de forma claramente
intempestiva, não se identificando, ao menos neste exame sumário, qualquer razão que pudesse ensejar,
em tese, a pretendida mitigação dos prazos processuais penais. Assim, NEGO A LIMINAR. Dando
continuidade aos comandos determinados no ID 120326, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de abril de 2018.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Relator.
APELACAO Nº 0002549-13.2016.9.26.0010 (7375/2017 – Proc. de origem nº 78438/2016 – 1ª Aud.)
Apte.: Joseneuza Silva de Miranda, Sd 1.C PM RE 139985-3
Advs.: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI, OAB/SP 331.770; KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Satisfeito o pleito defensivo de fls. 210/211, julgo prejudicado os embargos opostos,
retornando os autos ao cartório para as providências cabíveis. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2018. (a)

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