TJMSP 13/04/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2423ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
do acórdão”. (ID 123307)
1ª AUDITORIA
Nº 0000561-20.2017.9.26.0010 (Controle 80.074/2017) - EB - 1ª Aud.
Investigados: Sd PM RE 121178-1 Cristiano Mendes dos Santos e Outro.
Advogados: Dr(a). SILVERIA MARIA DE SOUZA OAB/SP 185133 e Dr(a). DANILO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB/SP 378031
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls. 311, o qual determinou a remessa dos Autos
à Vara do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos, ante a decisão majoritária da E. Segunda Câmara do
E. TJM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001850-60.2014.9.26.0020 (Controle nº 5595/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON ANTONIO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Despacho de fls. 308:
“I – Vistos.
II – Considerando a divergência havida quanto ao adicional quinquenal, por cautela, oficie-se o
Departamento Pessoal da Polícia Militar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a
regularização do devido apostilamento. Instrua-se o ofício com cópia da petição de fls. 304/307.
III – Após, autos conclusos para ulteriores determinações.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 16 de março de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800059-81.2018.9.26.0020 - (Controle 7347/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE AFONSO ADRIANO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 111919:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE AFONSO ADRIANO FILHO, ex-Policial Militar, RE nº
790016-3, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA (SPPREV), objetivando a nulidade do que decidido em Conselho de Justificação de nº
269/2016.
III. Em síntese, busca o autor rediscutir a decisão que culminou na cassação de seus proventos de
inatividade em virtude de acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação de nº 090015453.2016.9.26.0000 (Controle nº 269/2016).
IV. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca de São Paulo (Processo Digital nº 1061787-58.2017.8.26.0053), o qual declinou de sua
competência (ID nº 111870, pág. 4/5).
Este é o breve relatório. Decido.
V. Diante dos documentos que instruem a inicial, verifico que de fato a hipótese em apreço não é de
competência da Justiça Comum. No entanto, tão pouco o caso pertence ao âmbito da competência deste
Juízo de 1ª instância. Explico.
VI. Conforme prevê a Constituição da República, precisamente em seu artigo 125, §4º, com redação dada
pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004, compete ao Tribunal de Justiça Militar Estadual apreciar os
casos que envolvem a perda de posto e da patente de oficiais, verbis:
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri