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TJMSP 18/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
execução da obrigação de pagar os atrasados devidos (ID nº 111904). Lá anotou que o valor que deve
receber é de R$ 229.984,28 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito
centavos), sendo que o valor dos honorários sucumbenciais seria de R$ 25.992,64 (vinte e cinco mil,
novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). É o breve histórico. Decido.
III. Do exposto, observa-se que os valores referentes à contribuição previdenciária (SPPREV) não estão
somados a conta final do valor devido. O mesmo ocorre com a contribuição de assistência médica (CBPM).
IV. Conforme já assentado, as contribuições devem ser requisitadas juntamente com a verba do valor
principal, para que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí sim, serem destacadas e
destinadas às devidas Autarquias.
V. Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a SOMA DESSES TRÊS
VALORES, soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido, no prazo de 15 (quinze)
dias.
VI. No referido prazo, deve o autor esclarecer se deseja executar os honorários sucumbenciais em
separado ou juntamente com os atrasados, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º
da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos
atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item V acima.
VII. Intime-se, inclusive, quanto aos documentos juntados no ID nº 112636. "
São Paulo, 17 de abril de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002470-72.2014.9.26.0020 (Controle nº 5668/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi encaminhado ao Banco do Brasil o
Ofício nº 157/18 para transferência de valor referente à Execução dos Honorários Sucumbenciais. SP,
17/04/2018.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR - OAB/SP 250275, ROBERTO
RODRIGUES ARRAIOL FILHO - OAB/SP 338945.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800021-69.2018.9.26.0020 - (Controle 7261/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 112150:
"1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face disso, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento antecipado do mérito
na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C. "
São Paulo, 16 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OABSP 360552
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800019-02.2018.9.26.0020 - (Controle 7258/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI X FAZENDA

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