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TJMSP 18/04/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2426ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 112629:
"1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face do exposto, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento antecipado do
mérito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C."
São Paulo, 16 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OABSP 360552
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800061-51.2018.9.26.0020 - (Controle 7349/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - JORDALINO EDUARDO GOMES BREDA X COMANDANTE DO 7GB (NS)
R. Despacho de ID 112731:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada pelo doutor Antônio Lopes da Silva Filho,
tendo como paciente o Sd PM Jordalino Eduardo Gomes Breda, em que pleiteia, liminarmente, a suspensão
do cumprimento do corretivo de 2 (dois) dias de permanência disciplinar que lhe foi imposto pela
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, ofensa ao princípio da legalidade, eis que o fato não configura transgressão.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra,
ao que tudo indica o impetrante está com a razão. Vejamos:
- foi acusado de se exceder na linguagem, quando da apresentação de memoriais defensivos em outro
procedimento disciplinar que respondia;
- da leitura do termo acusatório, observa-se que o conteúdo utilizado não é adequado: mencionou que a
oficial que instruiu o procedimento foi "contraditória", "incoerente", que não considerou fatos e outros;
- entretanto, da leitura dessas expressões, bem como de todo o conteúdo da longa peça defensiva, denotase simplicidade ou até mesmo rusticidade por parte do paciente;
- numa análise inicial, não se pode concluir que tenha tido a intenção de desrespeitar ou ofender seus
superiores; o que buscava era se defender.
6. Por prudência, é melhor que se suspenda o cumprimento do corretivo.
7. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao PD nº 7GB029/911/17;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando as informações da autoridade militar;
- retifique a d. Escrivania o polo ativo e passivo da presente ação;
- P.R.I.C."
São Paulo, 17 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO OABSP 156937
Processo eletrônico nº 0800074-21.2016.9.26.0020 - (Controle 6514/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - FELLIPE
ISIDRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 112679:
“1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 110814), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.”
São Paulo, 17 de abril de 2018.

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