TJMSP 19/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2427ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(AD) - Despacho de ID 112881:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, PM RE 123616-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de Policiamento
do Interior Seis, Rogério Silva Pedro.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI6-002/012/17, feito administrativo a
que responde o ora impetrante (v. DESPACHO Nº CPI6-014/124/18, ID 112789, páginas 01/02).
V. Em peça vestibular dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 112786): a) “Primeiramente, ante a plena presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do Conselho de
Disciplina até o julgamento do feito” e, b) “No mérito, requer seja concedida a ordem e acolhida a exceção
de suspeição diante da parcialidade já demonstrada pelo Cap PM Farias, presidente do Conselho de
Disciplina a que responde o Paciente, sendo todos os atos praticados Cap PM Farias considerados nulos.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Ao menos “a priori”, entendo como hígida a decisão administrativa do Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de
Policiamento do Interior Seis, Rogério Silva Pedro, que veio a indeferir o afastamento do Ilmo. Sr.
Presidente do CD, Cap Nilson Marcos Chaves Farias (ID 112789, páginas 01/02).
XIII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho do decisório
administrativo indeferitório (ID 112789, páginas 01/02): “... o posicionamento do Oficial Presidente à época
da CITAÇÃO consubstancia matéria diversa ao mérito e aos atos processuais, posto que, nota-se que o
entrave enunciado pelo Interessado não guarda relação direta ao bem jurídico lidimado nos autos do
processo... Vencidas as formalidades que o caso requer, pelas razões de fato e de direito ora arrazoadas e,
calcado nos fundamentos jurídicos supraelencados, o Colegiado manterá incólume, devendo prosseguir
com os trabalhos de instrução e apuração sob o signo da IMPARCIALIDADE, IDONEIDADE E
INDEPENDÊNCIA (...).”
XIV. Mesmo que se entenda ter sido equivocado o posicionamento adotado pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD
no tocante à citação do acusado (e, de qualquer sorte, depreende-se que em relação a tal mister já houve
superação), isto não traduz que sobredita autoridade administrativa tenha parcialidade para atuar no feito
disciplinar.
XV. Do contrário, todo entendimento equivocado do juiz de direito em processo judicial ou da autoridade
administrativa em feito disciplinar acarretaria em sua substituição, o que, de toda sorte, não se sustenta
(nem lógica, nem juridicamente).
XVI. Acresço, ainda, que na petição inicial deste “writ” sequer há menção específica de qual norma jurídica
teria sido violada.
XVII. Na peça atrial desta ação mandamental houve a transcrição de todos os incisos do artigo 25 das I-16PM, sem se referir qual deles teria sido infringido (v. ID 112786, páginas 05/06).
XVIII. De qualquer forma, fixo (ao menos prodromicamente) que o fato narrado pelo acusado (ora
impetrante) não se amolda em nenhum dos incisos do artigo 25 das I-16-PM.
XIX. Pois bem.
XX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO
DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXI. De outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do