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TJMSP 20/04/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2428ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e suas alterações”; b) “após os trâmites legais, seja decretada a procedência
da presente ação, por sentença de mérito, a retificação de ato jurídico, que aplicou a expulsão do
Requerente, para lhe conferir a reintegração no efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
reformado nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e suas alterações”; c) “Requer ainda a reintegração
às fileiras da Polícia Militar do autor nos termos do art. 30 da lei 10.261/68 à situação que estaria caso não
houvesse sido excluído da Corporação e consequentemente seja reformado nos termos Decreto-lei nº 260,
de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e suas alterações” e, d) “A juntada de todos os requerimentos e diligências negadas durante a
produção de provas do conselho de disciplina para corroborar as justificativas apresentadas pela defesa
durante a fase de instrução do Conselho de Disciplina.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
IX. “In casu”, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (o
autor, “verbi gratia”, sequer trouxe o édito sancionante do CD que ora ataca).
X. No esteio do acima asseverado, determino ao autor (sendo, efetivamente, sua a incumbência de instruir
o feito com a devida documentação) que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 321, “caput”, do
Código de Processo Civil), traga a cópia dos seguintes documentos respeitantes ao feito disciplinar ora
hostilizado: a) Laudo de Exame de Sanidade Mental completo (obs.: o autor trouxe apenas uma das folhas
de sobredito Laudo – v. ID 112936, página 01); b) Relatório dos Ilmos. Sr. membros do CD; c) Relatório
Aditivo dos Ilmos. Srs. membros do CD (v. referência, ID 112936, página 02, subitem 1.8.); d) Decisão Final,
de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e) Diário Oficial do
Estado, com a publicação da punição disciplinar imposta ao ora autor e, f) todas as folhas do CD
mencionadas na peça atrial desta “actio” (v. ID 112390).
XI. Em igual prazo (de quinze dias), informe o autor o seu endereço eletrônico.
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”.
XIV. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (18.04.2018),
por volta das 19h00min.
São Paulo, 18 de abril de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. RONALDO LEÃO JÙNIOR - OAB/SP 363819, MISAEL HIPÓLITO RIBEIRO - OAB/SP
374806.

Processo Eletrônico n.0800127-42.2017.9.26.0060 (Controle 6963/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EVALDO MARCO RODRIGUES DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 112632:
1. Vistos.
2. Contrarrazões recursais fazendárias apresentadas e fincadas no ID 111913.
3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as
homenagens de estilo.
4. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.

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