TJMSP 25/04/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2431ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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II - Ante o trânsito em julgado da Sentença de fls. 162/163, (certidão de fl. 165), arquivem-se os autos após
as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 16 de abril de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARLA PAIVA COSSA - OAB/SP 289501, FILIPE PAULINO MARTINS OAB/SP 329160.
3ª AUDITORIA
Nº 0003569-42.2017.9.26.0030 (Controle 82705/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB DERENE CESAR DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). ELISABETE GUEDES BAZANELLA OAB/SP 343285, Dr(a). JACQUELINE APARECIDA
DE PAULA CORREA BARBOSA OAB/SP 343327, Dr(a). ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES OAB/SP
356628 e Dr(a). PAULO EDUARDO CORREA BARBOSA OAB/SP 363761
Desp. judicial: "Proc nº 0003569-42.2017.9.26.0030 - (Controle nº 82.705/17)
CB PM RE 920749-0 DERENE CÉSAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRa. ELISABETE GUEDES BAZANELLA, OAB/SP 343.285
DR. ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES , OAB/SP 356.628
DRA. JACQUELINE AP. DE PAULA CORREA BARBOSA, OAB/SP 343.327
DR. PAULO EDUARDO CORREA BARBOSA, OAB/SP 363.761
1.
Vistos.
2.
Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido crime de injúria o réu, por
seu advogado, requer (a) rejeição da denúncia por inépcia; (b) caso não rejeitada a denúncia a produção de
provas.
3.
Requer o defensor a rejeição da denúncia porque, segundo alega, o órgão ministerial não trouxe
elementos mínimos que corroborem os fatos alegados, sem especificar dia e horário, limitando-se a
asseverar que teriam ocorrido em diversas datas e horários no ano de 2017, ou seja, a denúncia não expõe
os fatos com todas as suas circunstâncias.
2.1.
A denúncia não é inepta. A denúncia deve conter "o tempo e o lugar do crime", requisito previsto no
art. 77, "c", do CPPM. E a exordial contém o tempo e o lugar do crime ao dizer que "em diversas datas e
horários do ano de 2017, na Sede da 1ª Cia. do 4º GPno município de Bragança Paulista/SP" o denunciado
injuriou a vítima. É desnecessário especificar o dia e a hora exatos.
2.2.
A denúncia não é inepta, ainda, porque ao contrário do sustentado pela Defesa a peça vestibular
em parágrafos descreve os fatos e a forma injuriosa de modo bem detalhado.
2.3.
Não é o caso de rejeitar por ausência de justa causa ante a alegada ausência de comprovação da
materialidade, porque os crimes de injúria e de injúria real mediante atos que, por sua natureza, se
consideram aviltantes não deixa vestígios. Só quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame
de corpo de delito (art. 328, CPPM).
Passo a examinar o requerimento de produção de provas.
2.4.
A Defesa requer a juntada de documentos na petição, mas a ela não anexou os documentos da
referência.