TJMSP 26/04/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2432ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800212-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 7121/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE MORAES QUIRINO X PRESIDENTE DO PAD N. 22BPMI-001/11/17 (RB) - Tópico final da
sentença de ID 108455:
"XXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXV. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude
do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXVI. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se
XXIX. Comunique-se.
XXX. Intime-se. "
São Paulo, 24 de abril de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800184-60.2017.9.26.0060 (Controle nº 7069/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SERGIO RODRIGUES SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Tópico final da sentença de ID 97179:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 24 de abril de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800223-57.2017.9.26.0060 - (Controle 7149/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IVO FERREIRA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N.
14BPMI-001/07/17
(AD) - Tópico final da sentença de ID 100283:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer do ID ID 99600;